24.1.08

Sobrancelhudos e Narigudos

A aparência de repetição de procedimentos é reforçada pela posição editorial do novo líder. Ao invés de investir no conteúdo editorial, o Diário decide aplicar em máquinas e equipamentos, em promoções comerciais e na cada vez mais estreita vinculação ao maior de todos os anunciantes: o governo. O jornal está cada vez mais chapa-branca, quase aquele Diário Oficial diáfano que foi O Liberal nos 12 anos de tucanato. Não há mais matérias críticas sobre a prefeitura de Belém e o governo do estado. Quando muito, pálidas referências, notícias escondidas.
O cidadão comum já começa a perceber que fatos desfavoráveis aos dois governos podem ocorrer à vontade que não aparecerão no Diário, mesmo quando seus repórteres tenham estado no local para a cobertura.


Retrato da mídia estadual, o artigo de capa da mais nova edição do Jornal Pessoal, de Lucio Favio Pinto, está aqui, no link do Observatório da Imprensa.
Atente para as conexões entre mídia e política, claramente enlaçadas no artigo. Uma não age sem a outra. E quando postas no mesmo lado do balcão, negociam livres, leves e soltas , até acertarem as bases: a mão que paga, é a mesma que escreve.
O Diário mudou porque o governo mudou. Moveram-se nomes, legendas, razões sociais. Mas só isso mudou. A política do já não tão novo governo acaba por reelaborar, também na mídia, as mesmas relações que prometia combater.
Siameses?
Sim, e pior: ambos sobrancelhudos e narigudos.

3 comentários:

Anônimo disse...

É a tal mudança de 360°.
Gira pra ficar no mesmo rumo.
Nada mudou.
Triste, muito triste.
A dona Esperança continua na UTI.

Anônimo disse...

Para você, duas sentenças em menos de um ano, reconhecendo a seriedade do Presidente das ORM e ao mesmo tempo, a perseguição do Diário do Pará e companhia que como não consegue se sobressair ao O Liberal, ataca da forma mais sórdida que existe, ou seja, veiculando mentira em forma de notícia para a Sociedade.
"Dados do Processo
Processo 200510559212
Comarca BELEM
Data da distribuição 9/8/2005
Secretaria SEC. DA 13ª VARA CIVEL DA CAPITAL
Vara 13ª VARA CIVEL DA CAPITAL
Juiz MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Fundamentação legal art 282 e ss do cpc
Classe do processo/Procedimento Ordinária
Valor R$ 380000
Dados das partes e Advogados
Réu DIARIOS DO PARA LTDA

Advogado EDILSON BAPTISTA DE OLIVEIRA DANTAS

Advogado JORGE BORBA

Advogado KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO

Advogado LIVIA FLAVIA SILVA DA SILVA

Advogado LUCIANA ANDREA B DANTAS

Autor ROMULO MAIORANA JUNIOR



Dados dos despachos

1 . Despacho em: 30/7/2007 0:00:00
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a empresa ré DIÁRIOS DO PARÁ LTDA a pagar ao autor RÔMULO MAIORANA JÚNIOR a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros simples de 1% ao mês, contados a partir desta data, até o efetivo pagamento. Custas divididas equitativamente entre as partes, e sem condenação em honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca. Transitada em julgado, intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado, para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Belém, 30 de Julho de 2007."

"Dados do Processo
Processo 200610416461
Comarca BELEM
Data da distribuição 19/6/2006
Secretaria SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL
Vara 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL
Juiz TERESINHA NUNES MOURA
Fundamentação legal
Classe do processo/Procedimento Indenização por Danos Morais
Valor R$ 400000
Dados das partes e Advogados
Advogado CARLA FERREIRA ZAHLOUTH

Advogado DIOGO ARANTES- OAB/PA 12.192

Advogado JORGE BORBA

Advogado KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO

Réu REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA

Autor ROMULO MAIORANA JUNIOR



Dados dos despachos

1 . Despacho em: 18/1/2008 0:00:00
ANTE O EXPOSTO,
E por tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial e, em conseqüência, CONDENA-SE a requerida ao pagamento do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a titulo de indenização pelos danos morais causados ao autor, valor esse a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos a partir da presente decisão até a data do efetivo pagamento, tudo conforme fundamentação acima, confirmando-se tutela antecipada.
Condena-se, ainda, a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I."

O que se pode ver é que o Diário do Pará mesmo sendo condenado, não se emenda. Sempre jogando sujo contra O Liberal, o que seria do Romulo se não fosse a exemplar Justiça Paraense.
.

Unknown disse...

Obrigado por sua contribuição, que será levada à ribalta,naturalmente.
Amanhã de manhã.
É claro que o Diário não se emenda.
Observo, entretanto, que as sentenças condenam o Diário, não absolvem Rômulo, que não é réu nessas ações.
Se não for pedir muito, obtenha do favorecido uma explicação sobre a fraude do IVC, faz favor.