1.6.07

Derradeira

O TCE julga na segunda,4, as contas do ano de 2006 da administração Jatene.
Na quarta, 6, envia a decisão para a Assembléia Legislativa.

6 comentários:

Anônimo disse...

Caro Juvêncio,

É de se esperar que alguma coisa seja dita -- e feita -- com relação aos compromissos contraídos pelo Governador Jatene nos dois últimos quadrimestres da gestão, e que não foram pagos nem inscritos nos Restos a Pagar de 2006.

Isso contraria o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o artigo 359-C do Código Penal Brasileiro. A pena é reclusão de 1 a 4 anos.

Um abraço,

Elias Tavares

Unknown disse...

Olá, caríssimo.
Não conheço em detalhes a LRF, embora tenha ouvido um galo cantar que o IPEA teria um estudo apontando 900 prefeituras à margem da lei.
Quanto aos restos a pagar do Jatene, parece-me que o assunto, para além do TCE, precisa de uma posição da AL onde, creio, não existe "clima" para medidas eventualmente cabíveis.
Vamos aguardar a sentença do TCE, e, claro, comentá-las.
Pelo que sei, reina tranquilidade no mundo alado em relação a essas contas.
Abraço, Elias.

Anônimo disse...

Caro Juvêncio,

Eis o que diz a LRF em seu artigo 42:

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação ou despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”

“Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”

E eis o que diz o CPB em seu artigo 359-C (redação dada pela Lei Federal nº 10.028, de 10-10-2000:

“Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. (AC)”

“Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (AC)”

“Ordenação de despesa não autorizada. (AC)”

Um abraço,

Elias Tavares

Unknown disse...

Obrigado, amigo.
Vou levar o tema á ribalta amanhã, e pedir a contribuição dos leitores do Quinta.
Como o novo governo poderá contra argumentar Jatene se ele lançar mão deste argumento: "sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”
Pra completar, o governo atual já anuncia superavits.
Olha, Elias, desconfio que tem alguma coisa errada nessa história.
Custo a crer num erro, ou num risco tão primário como esse de incorrer, de plano, no artigo 42.
É verdade que muitos compromissos deixaram de ser pagos, e o blog informou, logo no início de dezembro de 2006, a quantidde de convênios nâo honrados pelo governo anterior, à exceção de um, no valor de R$ 8 milhões, com o nacional Duciomar Costa.
Deve ter sido um convênio importamte, tal o desgaste que causou em tantos outros ue deixaram de ser pagos,mas não sei de que trata.

Abs

Anônimo disse...

Bem, Juvêncio,

Para a atual gestão, essa questão é relativamente simples:

1 - Todos os compromissos assumidos nos 2 últimos quadrimestres de 2006, e não pagos naquele exercício, têm que estar inscritos em Restos a Pagar.

2 - No encerramento de 2006, a disponibilidade financeira líquida teria que ser suficiente para cobrir os Restos a Pagar.

3 - Se existem compromissos assumidos nos dois últimos quadrimestres de 2006, que não tenham sido pagos naquele exercício nem inscritos em Restos a Pagar, a situação já se complica.

4 - Se, a par da situação descrita no item "3", a disponibilidade financeira líquida apurada no Balanço Patrimonial de 2006, MENOS os Restos a Pagar inscritos, for MENOR que as despesas não pagas e não inscritas em Restos a Pagar, estará configurada a violação do artigo 42 da LRF e do artigo 359-C do CPB.

Isoladamente, a ocorrência citada no item "3" pode, com certa condescendência, ser considerada falha técnica. A gestão terá deixado de fazer a inscrição em RP, porém deixando dinheiro suficiente ao pagamento. Menos mal.

Se combinada com a situação exposta no item "4", torna-se ato de improbidade. É que, nesse caso, as dívidas não inscritas em RP estarão sem cobertura financeira.

Estou curioso para saber no que essa história vai dar, pois é certo que a gestão anterior deixou muitas dívidas não inscritas em Restos a Pagar e sem cobertura financeira.

Abraço,

Elias Tavares

Unknown disse...

Ótima contribuição, Elias.
Nossa ribalta estará animada amanhã...rs.
Abs