Restabelecida a normalidade da página do Estado do Tapajós - a internet em Santarém é um caso de puliça - voltamos a publicar os artigos de Lucio Flavio Pinto naquele jornal, a partir de seu Jornal Pessoal.
Hoje ele analisa o fim do convenio da TV Liberal. Leia aqui.
8 comentários:
Caro Juvêncio,
Ouso discordar do nosso querido amigo Lúcio Flávio Pinto.
Segundo o Direito Administrativo brasileiro, revoga-se o que, sendo legal, parece inoportuno à Administração, e anula-se o que é ilegal.
Se a Administração identifica indícios de ilegalidade em um ato, ela deve apurar os fatos, para estabelecer se os indícios têm ou não fundamento. Se a apuração conclui que os indícios de ilegalidade são fundados, e restaram comprovados, cabe-lhe anular -- e não revogar -- o ato.
Se revogar, estará automaticamente convalidando o que aconteceu antes da data da revogação, posto que esta vigora apenas a partir da data do ato revocatório, enquanto que a anulação retroage à data em que foi inicialmente praticado o ato cancelado.
Ao anular o falso convênio, o governo abriu a possibilidade -- que, agora, tornou-se a obrigação -- de buscar o ressarcimento, aos cofres públicos, da importância paga indevidamente pelo Estado do Pará à ORM. Se revogasse o "convênio", ficaria impedido de pleitear a devolução.
No desdobramento, caberá ao Poder Judiciário, decidir se o "convênio" era ou não ilegal. E caberá ao Governo do Pará sustentar, até à última instância da via judicial, as conclusões a que chegou pela via administrativa.
Se, em última instância, o Poder Judiciário concluir pela legalidade do ato cancelado, o Governo do Estado terá que se submeter a essa decisão. Que não será sua, e sim do Judiciário.
Aí, sim, restará ao Governo do Estado a alternativa da revogação. Mesmo considerado legal pelo judiciário, o ajuste poderá continuar parecendo inoportuno ao interesse público, pelo que a Administração o revogará.
O procedimento do governo está, assim, coerente e consistente com o que estabelece a legislação em vigor e com o que a governadora declarou sobre o assunto, antes de ser eleita.
Um abraço
Elias Granhen Tavares
Bom dia, Elias, caríssimo.
Sua argumentação parece ter lógica e é sempre bom discordar, inda mais do mestre Lucio...eheh.
Não tenho segurança para comentar a questão,mas é sempre bom ver a governadora em cumprir uma promessa de campanha. Resta saber o que irão fazer com as repetidoras, após a questão judicial, que se prenuncia arrastada.
Agora vou fritar uma ova de tainha, pitéu que não experimento há pelo menos cinco anos...rs
Bom domingo e boa semana.
Caro Juvêncio. Como vejo que o Elias lhe mandou a mensagem que acabei de receber, envio-lhe também a resposta que imediatmente transmiti a ele.
Discordo da sua discordância. A governadora revogaria o aditivo, que era
ilegal. Em seguida, promoveria a devida ação judicial de anulação do
convênio. Uma coisa não exclui nem impede a outra. Mas seria uma estratégia
muito mais eficaz, ao meu ver. Não daria a oportunidade que deu ao
Frederico, contratado pelos Maiorana, de suyscitar o que suscitou no recurso
administrativo. Nem criaria esse vácuo, a ser habilmente explorado no
futuro, de a Funtelpa continuar a realizar um serviço que considera nulo por
ilegal: a transmissão da programação da Globo, via Liberal. Mesmo que não
pgue mais (o que poderá vir ser obrigada a fazer, pela via judicial, que
certamente a Liberal intentará).
A pergunta até hoje não respondida (porque sem resposta) é: por que a
Ana Júlia não revogou o aditivo de prorrogação do convênio logo no primeiro
dia do seu governo ou nos dias seguintes? Ela podia, no dia imediato a esse
ato, determinar à Funtel´pa para se habilitar como autora na ação popular.
É isso.
Bom domingo.
Um abraço,
Lúcio
Olá, Lucio.
Vou pedir ajuda aos "universitários" e me posicionr na querela.
Um bom domingo prá ti tb.
Abs
Veja, Lúcio,
Salvo engano meu, a decisão de revogar só é aplicável a atos legais. Se o ato é ilegal, não cabe revogar e sim anular.
Quando a Administração revoga um ato ilegal, no mínimo está complicando uma posterior argüição de nulidade, porque aí caberá perguntar: se considerava ilegal, porque revogou, em vez de anular?
Sendo o ato ilegal, seu cancelamento deve se dar por anulação. No plano administrativo, isso deve ocorrer ao cabo de um processo administrativo, cuja condução deve observar, rigorosamente, as 5 fases que lhe são inerentes: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento. Basta a ausência de uma dessas fases para invalidar o processo.
Isso complica as coisas? Certamente que sim. Torna as decisões mais demoradas? Sem dúvida.
Mas é certo, de igual modo, que falhas na condução de processos, ao fim de tudo, acabam beneficiando quem deveria ser punido. Quando se torna difícil ao réu negar a autoria do ato ilícito do qual está sendo acusado, a estratégia natural -- e recorrente -- é desqualificar o processo.
Melhor não correr esse risco.
Há, claro, o risco de que o processo se arraste por anos a fio no Judiciário.
Mas o remédio para isso não é tomar atalhos jurídicos.
O remédio para isso é a sociedade brasileira se convencer que deve exercer algum tipo de controle sobre o Judiciário. E passar a exigir a aprovação de normas mais rígidas para a composição e o disciplinamento desse Poder, de modo a evitar disfunções como é o caso da virtual absolvição de criminosos pelo simples e eficaz expediente do "embargo de gaveta", para ficar num só exemplo.
Um abraço,
Elias Granhen Tavares.
Infelizmente, continuo a não concordar com o Elias. O aditivo que prorrogou o convênio até 31 de dezembro deste ano é ilegal. Todos os aditivos são ilegais desde 2002, quando o "convênio", com valor jurídico de contrato, completou cinco anos. Logo, são abusivos. Ao revogar o aditivo, a Funtelpa estaria simplesmente dizendo que sua relação com a TV Liberal cessou, chegou ao fim, deixou de existir. Não há qualquer avanço sobre o mérito da questão: se o convênio é contrato, se podia ser assinado, se é nulo desde o início, etc. etc. A Funtelpa, por um ato de vontade, decidiu que não quer mais o "convênio". Nenhum direito geraria para a "parceira", a TV Liberal. E estaria inteirmente livre para, revendo seu ato, argüir a nulidade da relação e ir atrás do ressarcimento devido. O primeiro momento não se comunicaria com o segundo. Por isso mesmo, estaria livre e desimpedido. Nenhum entrave acarretaria ao questionamento judicial posterior. É o que continuo a pensar, admitindo que outros pensam diferentemente e manifestem-se conforme pensam. Um abraço, Lúcio Flávio Pinto
QUERO DISCORDAR DE TODO MUNDO, ESPECIALMENTE DO JUVÊNCIO.
MEU CARO (NEM O CONHEÇO), DEIXE DE SER LOUCO!!
NÃO FRITE AS OVAS DA TAINHA!!!
ASSE-AS!!! REPITO: ASSE-AS!!!! COMPRE ALGUM CARVÃO E ASSE-AS NA GRELHA!!! SÓ NO SAL E UM POUCO (DISSE POUCO E REPITO: POUCO) DE LIMÃO.
OBEDEÇA-ME, SEJA UM BOM MENINO.
ABS,
COOKER
É isso mesmo.
Asse-as, amigo.
Não coloque muito limão, isso dá problema com as mulheres.
Depois sirva com batatas e cebolas assadas com casca; e salada crua.
É opcional, mas pode envolvê-las com papel alumínio, se não estiverem muito firmes.
Simplicidade é tudo, quando se trata de ovas de tainha.
E mais: as de esturjão não dão nem para o cheiro, se me permitem o bairrismo.
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