17.6.09

Intimidade Fundamentada

No blog do Jeso, via Ancelmo Goes.

As declarações de suspeição (aquelas feitas por juízes que se dizem suspeitos para julgar um processo), mesmo quando feitas por razão de "foro íntimo", agora terão de ser fundamentadas.
Por decisão do CNJ, os juízes de 1º e 2º graus precisarão explicar a razão da suspeição.


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Pai d'égua, CNJ!

14 comentários:

Anônimo disse...

Caro Juvêncio:
Esta possibilidade já existe. Está prevista no regimento interno do TJE, por exemplo. Anos atrás eu a utilizei para que um desembargador, já falecido, fosse obrigado a comparecer perante o Conselho da Magistratura para justificar sua declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, que formulou num processo depois de ter-se habilitado em outro, com as mesmas partes e a mesma causa. A sessão foi secreta, mas a justificativa da suspeição constou da ata. Qualquer um podia requerer a providência. O que pode estar acontecendo agora, através do CNJ, é a sua divulgação e universalização.
Apoveito para lhe passar as manchetes do Jornal Pessoal, que estará amanhã nas bancas:
- Almir Gabriel quis inviabilizar Jatene e acabou por favorecê-lo dentro do PSDB, à custa de enfraquecer os tucanos diante dos seus adversários
- O Pará não sabe o que fazer com as eclusas de Tucuruí, construídas por valor abusivo
- A redivisão territorial pode vir a ser positiva para não deixar que o Pará continue a crescer sem deixar de ser pobre
- A Vale pode pagar caro por um dos maiores erros que cometeu quando foi privatizada, em 1997: a extinção da Docenave
- O estudo ambiental de Belo Monte pode continuar, mas a usina ainda não provou sua viabilidade econômica
- O adeus a Walter Bandeira e Benedito Martins; a saudade de Nara Leão
Um abraço,
Lúcio Flávio Pinto

Anônimo disse...

Será que teremos a oportunidade de ler a "criatividade" das (tentativas das) justificativas para se escafederem das suas responsabilidades? Será?

Unknown disse...

Muito obrigado, Lucio,pelo comentário e pela pauta da próxima edição do JP, que deixei de agradecer na quinzena que passou.
Abs

Anônimo disse...

Será que cabe suspeição para dono de blog ?

Unknown disse...

Disserte sobre o tema.

Lafayette disse...

Fale Mestre, bom dia!

Infelizmente, esta resolução não trará nada diferente a nós, meros mortais. É mais uma norma neste País que, resultado imediato não produzirá.

Quando li esta notícia, achei estranho. Isto é porque trata o "foro íntimo" é um direito do julgador (sem entrar no mérito, ainda, se serve à sacanagem) e a Resolução trata, portanto, de um direito-princípio antigo do Julgador.

A resolução em comento é a de nº 82, de 9 de junho de 2009, publicada ontem no DOU.

Ela diz que o Julgador que se considerar suspeito por foro íntimo "fara esta afirmação nos autos" (ok, até aí nada muda).

E, "em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou orgão diverso designado pelo seu Tribunal (no caso de Juiz - se for desembargador, "à COrregedoria Nacional de Justiça."".

Estas razões terão sigilo reservado, diz o Art. 3º desta Resolução, e o acesso às afirmações só será para fins correcionais. Só que, até lá "Inês é morta" meu caro, mortinha da silva!

Mas, por se tratar de "razões de foro íntimo", o ofício reservado com possibilidade de acesso futuro já é um avanço tremendo.

Agora, como é reservado, e, assim, é arquivado "em pasta própria", como determina a Resolução, devidamente lacrada, sobre as razões só saberão o próprio Magistrado, ou, no futuro, o Corregedor...

...já pensou se numa correção futura, está lá: Motivação: PORQUE SIM! Ou: Sou apaixonado pelo Autor!

Rapá !!!

Unknown disse...

rsrsrs...é uma fundamentação legítima e razoável. Que ama não despacha.
Abs, mestre.

Anônimo disse...

Juvêncio,você não imagina!Tive que recorrer ao CNJ.Amigo,entrei com uma uma queixa crime e nada de ser apreciada,rsrsrs fala sério!Ainda bem que no meio deles (CNJ), tem gente séria.Essa matéria adorei,passei na pele.Um forte abraço!Rosário Vasconcelos

Anônimo disse...

Juvencio,
O CNJ,tem que atacar a industria das Liminares. Um Absurdo.
João Souza

Anônimo disse...

JUÊNCIO,CONCORDO,ASSINO EM BAIXO.TEM PESSOAS OCUPANDO "CARGOS PÚBLICOS",ACIMA DE QUALQUER SUSPEITA...E O TJEPA NÃO TOMA NENHUM POSICIONAMENTO. O CNJ BREVEMENTE, FARÁ UMA VISITINHA NO NOSSO TJEPA.LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, PRA TODOS OS GOSTOS."PARÁ", PEDE SOCORRO! UM FORTE ABRAÇO! MARIA DO ROSÁRIO VASCONCELOS DE SOUZA

Anônimo disse...

AJA LIMINAR!AINDA FALAM QUE: ASSINAM SEM SABER DE NADA.FALA SÉRIO!LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, É CRIME.E A OAB?AQUI NADA ACONTECE,É PRECISO FALAR DIRETAMENTE COM ÓRGÃOS INTERNACIONAIS,NÃO TEM ESCAPATÓRIA,ACREDITO MUITO EM "ONGS SÉRIAS",.O "CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA", TEM PESSOAS SÉRIAS.UM ABRAÇO!ROSÁRIO VASCONCELOS

zahlouth disse...

Caro Juvêncio.

O Conselho Nacional de Justiça acaba de baixar norma, disciplinando que quando o magistrado se der suspeito por motivo de foro intimo, deve mandar de forma reservada a Corregedoria as razões de tal suspeição.

A Resolução nº 82 consiste no seguinte:
Art. 1º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal.
Art. 2º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º. O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais.

A lei (Código de Processo Civil) dispõe o seguinte:
Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Parece contraditório que se tenha que explicar as razões que levaram o magistrado a se afastar do processo por "foto intimo", justamente por ele ser de cunho íntimo.
Entretanto, toda decisão do Poder Judiciário deve ser fundamentada, conforme dispõe a Constituição Federal:
Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

As associações dos magistrados já estão batendo na nova regra e com certeza devem impugná-la no Supremo Tribunal Federal.
Penso que a medida é salutar.
Existem casos que não se consegue entender a razão do magistrado se afastar de determinado processo.
Eu mesmo quando juiz substituto faz muitos anos, recebia processos em que o juiz atuava várias vezes e de repente se afastava por "motivo intimo", geralmente eram situações difíceis de serem decididas ou matérias muito complexas.
Creio que a medida é salutar, pois impõe ao magistrado o dever explícito de apontar as razões que levaram seu afastamento do processo, pois a atividade jurisdicional é indelegável.
Enquanto lidamos com a polêmica, é só aguardamos o resultado de eventual impugnação da medida, que para mim possui caráter moralizador.

Unknown disse...

Excelete comentáro, Zalouth.
Na Juatiça Federal, ao que soube, Substituto não pode arguir a suspeição. Parwce-me claro que se existe a correição, ele deverá avaliar os atos do juiz. O que vemos por aqui é uma desembargadora arguindo suspeição num dia e na semana seguinte está na imprensa deitando falação sobre o tema do qual absteve-se de julgar.
A medida é salutar.
E receba meus parabéns pela sua convocação!
Sucesso na nova missão.
Sds.

zahlouth disse...

Caro Juvêncio,

Em qualquer justiça, qualquer juiz pode se declarar suspeito, não há nenhuma exceção.
É até dever do juiz se afastar do processo, quando sua permanência macular a imparcialidade.