24.6.09

MPF: Não Há Excessos

Da Assessoria de Comunicação do MPF no Pará, a propósito das considerações do jornalista Lucio Flavio Pinto no post abaixo, o blog recebe:

Ainda que concordando integralmente com as considerações de Lúcio Flávio Pinto a respeito da viabilidade econômica e demais inconsistências do projeto de Belo Monte, gostaríamos de oferecer aos leitores do Quinta Emenda o pressuposto do MPF no que diz respeito à aceitação dos Estudos de Impacto Ambiental e mostrar porque, cordialmente e imbuídos do espírito do debate público, discordamos de Lúcio nesse ponto.
O pressuposto de que parte o Jornal Pessoal em sua análise - sempre essencial para o MPF - é o de que os Estudos podem ser aceitos incompletos pelo órgão licenciador, que lacunas podem ser “supridas no curso do licenciamento de instalação da obra”.
O pressuposto do MPF, amparado pela legislação ambiental, é diametralmente oposto: não, Estudos de Impacto Ambiental não podem ser aceitos incompletos.
Pela Instrução Normativa do próprio Ibama que descreve o rito do licenciamento, só existem duas posições possíveis para o órgão licenciador ao analisar os Estudos: ou eles são considerados completos e aceitos, ou estão incompletos e são rejeitados.
O servidor processado pelo MPF inventou o que não existe na legislação: estudos incompletos que podem ser aceitos. Logo, feriu Instrução Normativa do próprio Ibama e cometeu sim, na visão do MPF, ato de improbidade administrativa.
situação toda se torna mais grave porque as “lacunas” em questão são os documentos sobre a qualidade da água, os estudos espeleológicos e o componente indígena, três questões fundamentais dos Estudos.
Mesmo que, hipoteticamente, o rito legal para licenciamentos pudesse ser desrespeitado (possibilidade sempre desejada por financiadores de campanha e políticos pressionados), qual seria a lógica de aceitar os Estudos para exame público se eles estão incompletos?
É por isso que o momento do aceite dos Estudos é marcante dentro do licenciamento: porque ele determina o início do prazo de 45 dias para que a sociedade analise o Eia e solicite audiências públicas.
O Eia-Rima incompleto frustra justamente a participação social – dos afetados pela obra, dos jornalistas, dos cientistas - nas audiências públicas, porque todos chegam a esse momento com o entendimento prejudicado pelas “lacunas” do Estudo.
Essa é a posição do MPF, que gostaríamos de trazer para enriquecer o debate.
Atenciosamente,
Procuradoria da República no Pará
Assessoria de Comunicação

2 comentários:

Jubal Cabral Filho disse...

Já chegamos a esse impasse sobre a apresentação do EIA (incompleto na visão ortodoxa do MPF) e estando indefinida qual a empresa (ou empresas) que tocará a obra, a única sugestão viável para que não ocorram mais irregularidades nos ritos é a mudança da regra: daqui pra frente, quando houver indecisão (a licitação não tendo sido realizada) sobre qual empresa será a responsável pela obra e (pelas regras atuais) pelo EIA/RIMA, o órgão responsável pela execução de AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA) será o Ministério Público adequado, que contratará os profissionais através de licitação pública, com apresentação de perfis adequados curricularmente ao serviço proposto.
Ora, assim evitaríamos que o servidor ficasse temeroso de dar um parecer sobre um caso duvidoso, indefinido (não sabe quem é o executor) e que não está nas regras atuais.

Anônimo disse...

Este Lucio não é a toa que fala com autoridade sobre qualquer assunto da nossa Amazonia. Esta nota mostra que o Lucio esta certo em sua avaliação.