21.10.08

Mais Uma da Coleção

Pegou mal, muito mal, no Palácio dos Despachos, o imbroglio que levou a anulação da licitação de serviços de Call Center do DETRAN, determinada pela Justiça, parada de R$ 2,5 milhões.

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Atualizada às 18:40

A Assessoria de Comunicação do DETRAN envia nota ao blog ( postada nesta caixinha de comentários) fazendo uma retificação ao post e algumas considerações ao link do post Avanço de Sinal, de ontem.
O blog do Bogéa, que também recebeu a nota, faz novas considerações.

11 comentários:

Anônimo disse...

É isso aí meu caro.....
Obrigado

Unknown disse...

????

Anônimo disse...

Luluquefala:
Demite, Puty, demite...
Não me diga que era só lero lero, ou muitas doses do puro malte.

Anônimo disse...

Caro Juvêncio,

"Esclareço que não houve pedido de suspensão e/ou anulação do edital da Concorrência 003/2008 do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN), para contratação de empresa de telemarketing (Call Center).
Esclareço, apesar da decisão se mostrar clara, que o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, José Torquato de Araújo, tão somente determinou a REPUBLICAÇÃO do edital e não a anulação do referido processo.
Considerando que o edital teve o interesse de oito empresas, locais e nacionais, entre as quais a TSJ Telemarketing, que tem como um dos diretores o filho do colunistas Hiroshy Bogéa, Thiago Bógea, é sabido que qualquer uma das partes interessadas no processo pode promover questionamentos em JUÍZO, inclusive as que acreditarem que o processo possui “bandalheiras” e “pegadinhas” – termo usado maldosamente pelo referido colunista em seu blog. O procedimento de recursos e liminares para fins de administração pública é quase rotina, portanto não entendo as colocações sugerindo irregularidades em relação aos trâmites adotados pela administração do DETRAN, que estão sendo feitos de forma legal e cumprindo todas as exigências para tal procedimento.
O juiz, por sua vez, pode conceder de imediato uma liminar, até que as informações lhe sejam prestadas num prazo de 10 dias ou não concedê-la, solicitando tão somente informações para depois se manifestar. Tais procedimentos ficam à critério da autoridade julgadora.
Por tudo explanado, causa-me espécime as acusações sofridas, no que tange à contratação do serviço de Call Center para atender o Detran de forma eficiente e eficaz, o que deve sempre nortear a administração pública.
Informo ainda que o processo já havia sido adiado, por decisão da comissão de licitação, tendo em vista a greve dos servidores do DETRAN e dos bancários. Neste período também serão atendidas todas as solicitações do juiz, como a republicação do edital. O processo continua válido, sendo o próximo passo a abertura da concorrência.
Informo ainda que o DETRAN convocará, como de costume, o comparecimento da Auditoria Geral do Estado (AGE) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE) para participação no processo.

Lívio Rodrigues de Assis
Diretor-geral do Detran Pará"

Anônimo disse...

Será que estou vendo visagem ou o Lulu andou se encontrando com Puty ?

Unknown disse...

Sr. Diretor Geral do DETRAN.

Ao tempo em que agradeço sua deferência ao blog e seus leitores, aos quais esclareço que, de fato, a licitação não foi anulada - a liminar manda alterar as condições do certame - pergunto:

1) por que as alterações não faziam parte dos termos iniciais do certame, já que é conhecido, ou deveria ser, o disposto no art. 21, §4º da Lei 8.666/93,e

2) quais as razões que levaram este departamento a alterar o edital?

Cordialmente,

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Aos leitores do blog, a íntegra da decisão do juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da capital.
LIMINAR

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS que TSJ TELEMARKETING LTDA. impetrou contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN), alegando terem adquirido edital para participar da Concorrência Pública nº 003/2208, momento em que o impugnaram, tendo sido parcialmente provida a impugnação, razão pela qual aguardaram a republicação do edital, a qual não ocorreu, gerando o inconformismo da impetrante. Aduziu, ainda, a existência de diversas irregularidades no atinente às exigências editalícias. Havendo pedido de liminar pendente, passo a apreciá-lo.

A concessão da liminar em ação mandamental demanda a observância de dois requisitos insculpidos no inciso II do art. 7º da Lei 1.533/51: a relevância do fundamento do pedido, conhecido pela expressão latina fumus boni iures, e a ineficácia de medida se não concedida em tempo hábil, coloquialmente conhecido como periculum in mora.

Assim, conforme se abstrai da resposta à impugnação às fls. 91/95, somente um argumento da impugnação foi reconhecido, qual seja, a possibilidade de se admitir um processador similar ao Core 2 Duo. Quanto aos demais, todos foram devidamente justificados e, conseqüentemente, inalterados, não ensejando razão para a republicação do edital.

Sendo assim, vislumbro que a inserção da possibilidade que as empresas interessadas neste certame participem com processadores similares ao Core 2 Duo tornará mais abrangente o rol dos participantes, recaindo na regra geral insculpida no art. 21, §4º da Lei 8.666/93, in verbis:

“Art. 21. (...)

§4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.

Com efeito, verifica-se claramente que a regra é: qualquer alteração no edital enseja, necessariamente, a sua republicação, através da reabertura de prazo para que, tanto as licitantes efetivas, quanto às empresas com potencial a licitarem, possam manifestar seus interesses em participar da licitação após as modificações que, possivelmente, podem amoldar-se às suas condições financeiro-estruturais, permitindo, então o seu ingresso. Razão pela qual, resta configurado o fumus boni iures.

No concernente ao periculum in mora, este evidencia-se pela iminência da data de apresentação das propostas, a qual deveria ter sido realizada no dia 16/10/2008, devendo ser adiado em decorrência de movimentos grevistas.

Isto posto, concluo.

Com lastro no art. 7º, II, da Lei 1.533/51, DEFIRO a liminar requerida a fim de que o impetrado providencie a republicação do edital, nos termos do §4º do art. 21 da Lei 8.666/93, anulando-se somente os atos praticados após a alteração do certame, até a ulterior publicação.

Expeça-se o mandado necessário para o imediato cumprimento da liminar deferida, cuja distribuição deve se dar pelo plantão.

Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal de 10 (dez) dias.

Int.

Belém, 17 de outubro de 2008.

JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR

Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital

Próximo texto:

Anônimo disse...

Luluquefala:
Essa nota do faz tudo do Priante, tem tanta fé como a fé da mucura.
Ou seja, vale tanto quanto o diploma de médico do Duciomar.
Ei Puty, aproveita agora e cumpre a tua promessa.
Esse Puty, é só lero lero...

Anônimo disse...

Juvencio, lá pras bandas da Ilha do Marajó, quando eu era menino ainda, costumava ouvir minha mae perguntar "o que tem a ver o cu com as calças?", em alusão a algum fato que não se justificava por si só. Lembro disso diante dessa colocação do diretor do Detran ao incluir nas explicaçoes o filho do autor da denúncia, no caso o Bogéa, do outro blog. O orgão insinua que a denuncia só saiu por causa disso? Mas e a denúncia em si, nao é para ser levada a sério se o juiz também mandou mudar o edital? "O quê que tem a ver o cu com as calcas?"

Unknown disse...

rsrs...geralmente as calças escondem o buzico, não é mesmo?
Veja o link da atualização, onde sua colocação é comentada.

Anônimo disse...

Luluquefala, tu tá por fora. Aqui no Detran os puxa sacos do Lívio afirmam toda hora que o diretor do Detran quer ver se a Ana Julia tem "peito" para demitir um afilhado do Jader. Dizem abertamente, sem pedir segredo. Se tu achas que o Puty vai entrar nessa, tira o cavalinho da chuva...

Anônimo disse...

Juvêncio,

Como foi relembrado na nota anterior, a revisão de editais de processos licitatórios é considerado procedimento normal, regido pela Lei de Licitação 8.666/93.

Em resposta aos seus questionamentos:

1. A única alteração ocorrida no edital da Concorrência 003/2008, para contratar empresa de telemarketing para o Departamento de Trânsito do Estado do Pará foi quanto à colocação de marca na especificação do processador. Foi incluído, no primeiro edital, a especificação "Core 2 Duo".
Como a lei permite que edital seja revisado pelas empresas interessadas, mediante impugnação, o DETRAN acatou a impugnação interposta pela empresa TSJ Telemarketing apenas neste item (a especificação do processador), acatando o similar ao "Core 2 Duo".

2. O edital só foi alterado após o aceite parcial da impugnação. Como a alteração não afeta a formulação das propostas, posto que o quantitativo de ligações e o valor estimado orçado continuam os mesmos do primeiro edital, e são os pontos determinantes na elaboração das propostas pelos licitantes, não foi realizada a republicação do edital, com base no que dispõe o art. 21, parágrafo 4ª da Lei de Licitação.

Informamos que a republicação já havia sido providenciada, mas foi adiada em função da greve dos servidores do DETRAN e dos bancários, mas nada impediria a continuidade do processo porque as empresas participantes já haviam sido notificadas das mudanças.

Assessoria de Comunicação Detran

Deixamos os números da assessoria de comunicação do Detran para mais esclarecimentos: 3214-6262, 6342. O e-mail para contato: asdecom@detran.pa.gov.br