O correspondente do blog na AL conta que a sessão de arguição do candidato ao TCE prossegue na maior tranquilidade. Mas é tanta calmaria que tem deputado cochilando, conversando animadamente com o colega ao lado, e até lendo o blog Camisa 13, do competente Abner Luiz.
Do 23 que assinaram a lista de presença, somente 13 estão em plenário, a grande maioria nessas condições.
São as excelências que reclamam do pequeno contingente de assessores, das cotas paquidermicas de gasolina, dos 70 m2 de seus gabinetes, férias de tres meses, dos rendimentos de R$ 30 paus mensais e outras bolinagens com os recursos públicos.
Imagens com essa, infelizmente, não serão mostradas na futura TV Legislativa, outra esbórnia com os recursos escassos do orçamento estadual.
O arguido desfia um longo discurso que começa no Feudalismo e demora a chegar na etapa do capitalismo avançado.
Vai ver que é por isso que a preguiça toma conta do ambiente.
23 comentários:
ler o abner é só mais um exemplo da falta de visão dos nossos políticos.
triste estado, triste país.
Ah.. vc não gosta do blog do Abner, Doda?
Juca, o professor Erlindo Braga, de uma simpatia e educação de se tirar o chapéu, era chamado por seus alunos de direito constitucional, na UFPa, de "pé-na-cova".
Tudo bem que isso se passe na universidade, onde os alunos de Direito, em sua maioria, entram ainda na adolescência. Mas ser assim desrespeitado por deputados estaduais é incabível.
Bem que ele poderia se "vingar" do pouco-caso quando virar Conselheiro. Basta olhar com apuro algumas prestações de contas.
Vigilante diz - E os deputados que foram para lá em busca das luzes da imprensa nacional e internacional ? Deram com a cara pela lentidão e inércia de suas ações. A imprensa nacional e internacional já está em Belém desde a madrugada de hoje. As redes de Tvs Japonesas, Americanas, Italianas e até do Oriente já estão na capital em busca da governadora. E os deputados ? este se vão....
não dá, juva, ele não traz uma única informação realmente relevante e quando ele sai do óbvio sempre deixa umas perguntas no ar como se fosse um grande inquisidor, quando na verdade é um desinformado. tipo, um exemplo fictício: "e fica a pergunta: de quem é culpa pela desorganização na entrada do último jogo do paysandu?". pô, eu sou o leitor, eu não sei, mas o jornalista poderia ir atrás da resposta, não?
além disso, jornalista esportivo que manda abraço pra político ou poderosos do local não tem o meu respeito.
pô, desabafo gratuito esse meu, né? :-)
Lembro bem dele, Francisco, magro, sempre com paletós escuros,muito simples e tranquilo, com o cabelo comprido dando aquela volta internacional pra diminuir a careca.
E quem dera que, nomeado, aperte os calos da escumalha.
Bom dia pra vc.
Vigilante, é isso aí.
Doda, fique sempre à vontade.
Se é sincero não e gratuito.
Eu gosto do blog do Abner. Sinceramente
Abs aí!
"Volta internacional" foi a do dia... hehehehehe...
rsrs...com todo o respeito ao professor, é claro.
Só tomando um Plasil na veia par encarar tanta puxação de saco com o Dr. Erlinco, com todo o respeito. É um professor de alto conhecimento, defensor da Constituição. Mas a indicação e argüição dele está eivada de erros e inconstitucionalidades, que ele com seu conhecimento conseguiu persuadir os Deputados, com exceção do Deputado Adamor Ayres, que com muita propriedade demonstrou a total incostitucionalidade da argüição de hoje. Respeito o prof. Erlindo, mas me decepcionou quando usa de argumentos não corretos para almejar seu obejetivo maior.
A indicação do doutor Erlindo é um grande acordão. Que a Constituição vá as favas. O grande cabeça disso é honesto Jader Barbalho.
Juvêncio, o professor Erlindo já praticamente Conselheiro, visto que, como auditor ele e o Dr. Edilson já ocupam o cargo há muitos anos. Percebendo o mesmo que o Conselheiro, inclusive com todas as regalias do cargo. Ocorre que, por uma questão de ego, o professor Erlindo quer porque quer, ser Conselheiro de direito. Nem que para isso ele sapateie na Constituição, que, aliás, eles jura pela fé da mucura que nunca a desobedece. Só que, hoje está demonstrado claramente que farinha pouca, meu pirão primeiro. Como ex-aluno do professor Erlindo, posso afirmar que, ele me decepcionou profundamente, usando argumentos inconstitucionais em benefício próprio. Basta verificar dos vários recursos que se utilizou para chegar ao TCE, inclusive ano passado pedindo a intervenção do Estado. E agora, a governadora passa a mão na cabeça dele e a premia, coroando-o com o cargo. Mas o que é isso, pra quem agarrou o capeta barbalhão para poder ganhar a eleição. Os meios justificam o fim. Que decepção Prof. Erlindo, mais uma decepção Governadora Ana Júlia!!!!!!!!
tá cheio de ex - alu no aqui sacaneando o mestre, bando de ingratos! Nosso querido "pé-na-cova"´, pois a longeva carreira desmerece o apelido, vai ser sim entronizado porque é uma briga tioio "menino-do-buchão" de nossa Gova com o Almir e o Jatene, basta que eles tenham sido contra para ser a favor; basta que eles tenham começaado a obra, para ela dizer que também fez, faz e fará, e assim um dia também vai ter que sair igual o morubixaba anterior.
Enquanto isso pé na cova vai enterrando muita gente.
Aluno grato, em "ao mestre com carinho"
Caro Juca:
Estão esquecendo outro apelido do Erlindo: anjo de mausoléu.Não dou razão aos deputados, entretanto ouvir a perlenga chata do Erlido, é na realidade um pé no saco. O estilo do famoso professor é APARENTADO DO BARROCO.
Não sou ex-aluno do dr, Erlindo, mas fico indignado quando vejo uma deputada como a Regina Barata, apoiar o que desrespeita a Constituição Estadual. Coisa que ela tá sempre na tribuna gritando e cobrando contra as ilegalidades.
Sou funcionário da Alepa e sei que houve uma reunião CJ, aonde ficou claro que o dr. Erlindo não cumpria coms os requisitos da legalidade. É só consultar os arquivos.
Quanto a capacidade do dr. Erlindo é incontestável, mas que hoje ele encheu lingüiça, encheu pra metros.
Ei,
Assistam apartir das 19:00 a arguição de Erlindo Braga no canal 3 da ORM CABO e o canal legislativo Pararoara.
Juva:
Só para esclarecer como há inconstitucionalidade na indicação do Dr. Erlindo, colo abaixo Rcl. 4854 com a Decisão Transitada em Julgado, cujo Relator era há época, o Ministro Sepúlveda Pertence, inclusive dá um puxão de orelha em quem de "direito" em sua sentença de 26 de junho de 2007. Não satisfeito, entra com um recurso que é arquivado por erro formal primário, desta feita,o despacho é da Presidente Ministra Ellen Gracie. Transcritos "ipsis litteris" do site do STF no link: http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4854&classe=Rcl&codigoClasse=0&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Rcl/4854 - RECLAMAÇÃO
Origem: PA - PARÁ
Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
Redator para acordão
RECLTE.(S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) MARIA EUGENIA RIO
RECLDO.(A/S) RELATORA DA RECLAMAÇÃO Nº 2005.3.007470-3 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
INTDO.(A/S) ANTONIO ERLINDO BRAGA
ADV.(A/S) IRANI DE FÁTIMA TEIXEIRA CONTENTE
INTDO.(A/S) DURBIRATAN DE ALMEIDA BARBOSA
ADV.(A/S) SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI E OUTROS
01/08/2007 PUBLICACAO, DJ: DA DECISÃO DE 26/6/2007. Despacho:
DECISÃO : Reclamação – na qual concedi medida liminar – contra decisão a Relatora da Reclamação 20053007470-3, em trâmite no Tribunal de Justiça do Pará, que concedeu liminar para “determinar ao Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado e as Comissões de Constituição Justiça da Assembléia legislativa do Estado do Pará, que se abstenham de escolher e empossar pessoa distinta do Quadro de Auditores para preenchimento da terceira vaga de conselheiro”.
Em síntese, alega-se afronta ao julgado na ADIn 3255(Pertence, DJ 30.6.06).
A reclamante requereu a juntada do inteiro teor do acórdão 62006/TJPA (MS 2004302535-6), bem como de certidão de objeto e pé referente a este processo (f. 81).
Antônio Erlindo Braga – interessado – apresentou impugnação à reclamação.
O Dep. est. Durbiratan de Almeida Barbosa – outro interessado – requereu a medida para o prosseguimento do processo. Recebi pedido de reconsideração do Deputado como agravo regimental à decisão liminar, e lhe neguei seguimento por intempestividade.
Esta a ementa do parecer do Ministério Público:
“RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE ASSEGUROU A AUDITOR O DIREITO DE PREENCHER VAGA DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ, EM DETRIMENTO DE INDICAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGADA OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA ADI Nº 3255-1/PA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.”
Decido.
Acentuei, ao deferir a liminar, que a contradição entre o ato reclamado e o acórdão paradigma da ação diversa é patente: “ao passo que esta - a da ADIn 3255 -, concluiu tocar à Assembléia Legislativa a escolha do nome para prover a única vaga existente no Tribunal de Contas, a liminar proíbe que para ela se escolha quem não seja Auditor daquele mesmo Tribunal” (f. 76).
Ressaltei que tampouco o acórdão da ADIn 2596 autorizava o ato reclamado, pois esta ação direta limitou-se – no quadro normativo anterior – a garantir aos Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas as primeiras vagas – quando abertas – da “cota do Governador”.
A única dúvida – razão maior da determinação de sustação de todo o processo de escolha – foi a referente ao trânsito em julgado da AC 62.006.
Entretanto, como certifica o Tribunal de Justiça paraense (f. 81), o acórdão 62.006 – que concedeu a segurança ao impetrante – ainda pende de reexame com efeito obstativo, em virtude dos recursos especial e extraordinário interpostos.
Assim, inexiste trânsito em julgado do acórdão concessivo de mandado de segurança.
Esse o quadro, julgo procedente a reclamação e casso todos os atos processuais – dentre eles a decisão liminar – exarados nos autos da reclamação 20053007470-3, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A pendência do recurso à decisão da ADIn 3255 é irrelevante para o deslinde desta reclamação. O art. 26, da LADIn, prescreve a irrecorribilidade do acórdão proferido em ação direta, ressalvada apenas a interposição de embargos declaratórios, que se limita às hipóteses do art. 535, do C.Pr.Civil. Aliás, a interposição, como se deu no caso, de embargos e agravos, só reforça a verificação que realcei na decisão liminar, de tratar-se de “um novo capítulo do furdunço em que ambições desaçaimadas tem convertido – faz quase sete anos – a luta pelo provimento de uma vaga no Tribunal de Contas do Estado do Pará”.
Brasília, 26 de junho de 2007.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
02/08/2007 PUBLICACAO, DJ: DECISÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2007.
Despacho:
1. Referente ao protocolo STF n.° 103216/2007.
2. Verifico que o subscritor da presente petição apresenta-se como Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
3. Por ser o advogado ator indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), o art. 36 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de se fazer representar em juízo por meio de advogado legalmente habilitado. Da mesma forma, o art. 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) enuncia serem nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Cabe registrar, ainda, o pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a exigência da plena habilitação legal para a postulação em juízo não afronta o direito constitucional de petição, sendo a capacidade postulatória, tão-somente, pressuposto processual de natureza subjetiva. Essas conclusões, alcançadas em diversos julgados, foram sintetizadas com precisão na ementa da AR 1.354-AgR, DJ 06.06.97, da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, verbis:
“(...)
DIREITO DE PETIÇÃO E A QUESTÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
- Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual.
São nulos de pleno direito os atos processuais que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória.
- O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de capacidade postulatória – ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros. Precedentes.
(...)”
4. A petição em exame, submetida a esta Presidência, encontra-se, portanto, desprovida da assinatura de profissional da Advocacia legalmente habilitado, faltando ao peticionário, como visto, capacidade postulatória para postular em juízo por seu próprio nome.
5. Ante essas considerações, ausente a necessária capacidade postulatória, determino o arquivamento da presente petição.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2007.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
(RISTF, art. 13, inc. VIII
os deputados estaduais sabem desses detalhes? É grave e demonstra que não é constitucional sua indicação. Que coisa heim!!
Para somar ao comentador acima,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Consulta de Processos do 2º Grau - Internet
Dados do Processo
Processo 200530074703
Data da distribuição 29/11/2006
Cartório SECRETARIA JUDICIÁRIA
Vara TRIBUNAL PLENO
Relator SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE
Fundamentação legal
Classe do processo RECLAMACAO
Dados das partes e Advogados
RECLAMANTE ANTONIO ERLINDO BRAGA
RECLAMADO COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTICA
ADVOGADO IRANI DE FATIMA TEIXEIRA CONTENTE
RECLAMADO PRES.DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Dados do Acórdão
Dados dos Movimentos
1 . Em: 13/8/2007 DECISAO MONOCRATICA
...Determino que sejam os presentes autos Arquivados.
.
2 . Em: 5/12/2006 DESPACHO
Parte Final - "(...) Esses fatos constituem os pressupostos autorizadores do provimento cautelar que ora defiro, para DETERMINAR: - ao Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado e às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, da Assembléia Legislativa do Estado do Pará que se abstenham de escolher e empossar pessoa distinta do Quadro de Auditores para preenchimento da terceira vaga de Conselheiro, conforme já decidiu unanimemente esta Corte. Expeça-se de imediato MANDADO DE NOTIFICAÇÃO aos Reclamados para o devido cumprimento da decisão ora exarada, sob as penas da lei. Belém, 04 de dezembro de 2006. (a) Desa. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE".
Mais:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Consulta de Processos do 2º Grau - Internet
Dados do Processo
Processo 200530074711
Data da distribuição 3/12/2006
Cartório SECRETARIA JUDICIÁRIA
Vara TRIBUNAL PLENO
Relator SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE
Fundamentação legal
Classe do processo RECLAMACAO
Dados das partes e Advogados
RECLAMANTE ANTONIO ERLINDO BRAGA
ADVOGADO IRANI DE FATIMA TEIXEIRA CONTENTE
RECLAMADO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA
Dados do Acórdão
Dados dos Movimentos
1 . Em: 13/8/2007 DECISAO MONOCRATICA
...Determino que seja promovido o Arquivamento destes autos.
E mais:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Consulta de Processos do 2º Grau - Internet
Dados do Processo
Processo 200630080973
Data da distribuição 7/8/2007
Cartório SECRETARIA JUDICIÁRIA
Vara TRIBUNAL PLENO
Relator ALBANIRA LOBATO BEMERGUY
Fundamentação legal
Classe do processo REPRESENTACAO - PEDIDO INTERVENCAO
Dados das partes e Advogados
REQUERENTE ANTONIO ERLINDO BRAGA
REQUERIDO COMISSAO DE CONST E JUSTICA DA ALEPA
ADVOGADO EM CAUSA PROPRIA
REQUERIDO PRESIDENTE DA ASSEMB LEGISL DO ESTADO
Dados do Acórdão
Dados dos Movimentos
1 . Em: 5/9/2007 HOMOLOGACAO DE DESISTENCIA
(...) Às fls. 30n dos autos, o requerente protocolou petição, desistindo do pedido de intervenção, em face da perda do seu objeto. Desse modo, acolho o pedido, determinando o seu arquivamento.
Mais, ainda:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Consulta de Processos do 2º Grau - Internet
Dados do Processo
Processo 200730057559
Data da distribuição 8/8/2007
Cartório SECRETARIA JUDICIÁRIA
Vara TRIBUNAL PLENO
Relator DAHIL PARAENSE DE SOUZA
Fundamentação legal MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - Art. 5º, LXIX da CF c/c Arts. 1º, 7º e 10 da Lie Federal 1533/51
Classe do processo MANDADO DE SEGURANCA
Dados das partes e Advogados
ADVOGADO ANTONIO ERLINDO BRAGA
IMPETRANTE ANTONIO ERLINDO BRAGA
ADVOGADO IRANI DE FATIMA TEIXEIRA CONTENTE
IMPETRADO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA E OUTROS
Dados do Acórdão
Dados dos Movimentos
1 . Em: 3/9/2007 HOMOLOGACAO DE DESISTENCIA
(...) homologo a desistência do presente Mandado de Segurança para que produza seus jurídicos eefeitos legais. Após o trânsito em julgado arquive-se. Publique-se. Intime-se
.
2 . Em: 20/8/2007 DECISAO MONOCRATICA
(...) Ante o exposto, julgo extinto o presente writ, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, parágrafo único, II, do CPC (...)
.
3 . Em: 10/8/2007 DEFERIU PEDIDO DE LIMINAR
(...)concedo a liminar pleiteada, determinando que as autoridades impetradas providenciem a argüição do impetrante para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Pará, conforme indicação das lideranças partidárias, abstendo-se de promover qualquer ato que impeça o impetrante de concorrer a referida vaga, até ulterior deliberação.(...)
Por último:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Consulta de Processos do 2º Grau - Internet
Dados do Processo
Processo 200730061310
Data da distribuição 22/8/2007
Cartório SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Vara CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Fundamentação legal
Classe do processo MANDADO DE SEGURANCA
Dados das partes e Advogados
IMPETRANTE ANTONIO ERLINDO BRAGA
ADVOGADO IRANI DE FATIMA TEIXEIRA CONTENTE
IMPETRADO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA-CONS. FERNANDO COUTINHO JORGE
Dados do Acórdão
Dados dos Movimentos
1 . Em: 3/9/2007 JULGADO
(..) homologo a desistência, com fulcro no art. 14 da Lei nº 1.533/51 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, (..) determino o arquivamento do feito. (..)
.
2 . Em: 23/8/2007 DESPACHO
(..) entendo que não há fundamento legal para distribuição vinculada no caso presente, sob pena de violação do princípio do juiz natural, motivo pelo qual, declino a competência para a (..) Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, para a qual foi ditribuído originalmente o presente Writ. (..)
Ei! Então a liminar que o Erlindo diz ter não existe mais?? Pô ele enganou todo mundo na AL???? Ou estão todos sabendo disso, inclusive a Gova??????
Juvêncio:
Mas como pode, essa liminar aí de cima que a Desembargadora Sônia Parente manda arquivar foi a que o dr. Erlindo citou na Assembléia Legislativa, lhe dando condições legais para ser candidato. Então ele omitiu o arquivamento. Cadê o MPE, a OAB/PA que deixa passar um absurdo desse.
Percebam os senhores parte do despacho do ministro do STF:
"Esse o quadro, julgo procedente a reclamação e casso todos os atos processuais – dentre eles a decisão liminar – exarados nos autos da reclamação 20053007470-3, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará."
Qual é o mandado de segurança que ampara o dr. Antonio Erlindo Braga que permite ele participar independentemente da idade?
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