20.2.08

Fortuna Congelada

A Justiça Federal tornou indisponível os bens do notório Pedro Aquino, o morubixaba da DS petista no oeste do Pará, e do chefe da Divisão de Desenvolvimento do INCRA na área, Luiz Edmundo Leite Magalhães, que terão tornados indisponíveis R$ 2,7 milhões de seus bens com o objetivo a ressarcir os cofres públicos.
Belo patrimônio, hein?
A medida também espatifou os dados bancários de todos os envolvidos nas irregularidades conhecidas como assentamentos de papel, os nacionais Sílvio Carneiro de Carvalho, Dilton Rego Tapajós, Raimundo Guilherme Pereira Feitosa, Bruno Lourenço Kempner, Brunilda Meurer Nascimento, Samuel Ribeiro Figueiredo e José Wilson de Aguiar.

Relembre o caso aqui, aqui e aqui.

6 comentários:

Anônimo disse...

Juvêncio,

Não sei se você teve acesso à decisão que recebeu, subjetivamente em parte, a petição inicial de uma mais que discutível, tecnicamente, ação civil pública de improbidade administrativa. Acreditando que não, porquanto não há uso de nenhuma expressão "ipsis litteris" da decisão, aproveito este post, para, na condição de procurador constituído de Dilton Tapajós, fazer um análise sobre o essencial desta decisão, no que diz com a situação do meu cliente.
1. A liminar que afastou o meu cliente da procuradoria jurídica da SR-30, prolatada na primeira ação (ação cautelar) foi derrubada no TRF, sob a alegação de ausência de fundamentos para o afastamento, além da grave lesão à ordem administrativa.
2. Alguns membros do MPF no Estado do Pará estão incorrendo em graves erros de avaliação e, em razão disso, erros de técnica jurídica. A prova cabal disto é a revogação da liminar no ponto em que afastou os reús. Além do mais, nesta nova decisão, foi renovado o pedido de afastamento que foi COMPLETAMENTE indeferido.

3. Avançando mais ainda na perda de legitimidade dos atos do MPF nesta ação, em relação ao meu cliente, a ação não foi recebida porque o MPF não demonstrou os atos que supostamente implicariam o Chefe da Procuradoria da SR-INCRA-30. Não o demonstrou porque não há ato nesse sentido. Ao revés, o que há é um conjunto de atos de inegável caráter de defesa do Patrimônio Público.
4. Não bastasse a atuação açodada do MPF, em relação ao meu cliente, está muito claro que o "Parquet" Federal escondeu dados essenciais à compreensão judicial da controvérsia que entende ocorrer. Neste passo, produzi arrazoado em que isto fica claríssimo e certamente foi levado em consideração pelo juiz federal que agora não recebeu a ação em relação ao meu cliente.
5. Finalmente, a quebra dos sigilos não revela vitória alguma do MPF, uma vez que isto já lhe tinha sido deferido na ação cautelar e foi apenas confirmado nesta ação principal. Vale o registro de que tal porção da decisão já foi impugnda e o será novamente, porquanto despida de razoabilidade, visto que pede que o sigilo foi quebrado em relação a período que meu cliente sequer era Procurador, numa manifestação evidente de voyerismo por parte do MPF, para dizer o mínimo.

Marlon Aurélio Tapajós Araújo - Advogado em Belém do Pará.

Anônimo disse...

Caro Juca:
É IMPORTANTE FRISAR QUE OS ENVOLVIDOS NOS ESCÂNDALOS OCORRIDOS NO INCRA DE SANTARÉM TINHAM O APOIO DO GOVERNO DO PT NO ÂMBITO FEDERAL E ESTADUAL. DONDE, SÃO CONIVENTES E TAMBÉM RESPONSÁVEIS.

Anônimo disse...

é isso aí, a corrupção petista vai feder cada vez mais daqui a pouco todos na cidade vão saber que a diretora de cultura da Secult PAT, leva sempre um troco de alguns contratos que saem pela secretaria, o TRIO MANARI QUE O DIGA...

Anônimo disse...

O Pedro Aquino goza de um prestígio grande junto aos cardeais palacianos, é de admirar o perdão que lhe é concedido apesar de suas comprovadas falcatruas e corrupção no INCRA, emporcalhando a já desgastada imagem do PT.
Bem ao estilo petista no poder, quem nunca comeu mel quando come....

Anônimo disse...

Juvêncio,

Não sei se você teve acesso à decisão que recebeu, subjetivamente em parte, a petição inicial de uma mais que discutível, tecnicamente, ação civil pública de improbidade administrativa. Acreditando que não, porquanto não há uso de nenhuma expressão "ipsis litteris" da decisão, aproveito este post, para, na condição de procurador constituído de Dilton Tapajós, fazer um análise sobre o essencial desta decisão, no que diz com a situação do meu cliente.
1. A liminar que afastou o meu cliente da procuradoria jurídica da SR-30, prolatada na primeira ação (ação cautelar) foi derrubada no TRF, sob a alegação de ausência de fundamentos para o afastamento, além da grave lesão à ordem administrativa.
2. Alguns membros do MPF no Estado do Pará estão incorrendo em graves erros de avaliação e, em razão disso, erros de técnica jurídica. A prova cabal disto é a revogação da liminar no ponto em que afastou os reús. Além do mais, nesta nova decisão, foi renovado o pedido de afastamento que foi COMPLETAMENTE indeferido.

3. Avançando mais ainda na perda de legitimidade dos atos do MPF nesta ação, em relação ao meu cliente, a ação não foi recebida porque o MPF não demonstrou os atos que supostamente implicariam o Chefe da Procuradoria da SR-INCRA-30. Não o demonstrou porque não há ato nesse sentido. Ao revés, o que há é um conjunto de atos de inegável caráter de defesa do Patrimônio Público.
4. Não bastasse a atuação açodada do MPF, em relação ao meu cliente, está muito claro que o "Parquet" Federal escondeu dados essenciais à compreensão judicial da controvérsia que entende ocorrer. Neste passo, produzi arrazoado em que isto fica claríssimo e certamente foi levado em consideração pelo juiz federal que agora não recebeu a ação em relação ao meu cliente.
5. Finalmente, a quebra dos sigilos não revela vitória alguma do MPF, uma vez que isto já lhe tinha sido deferido na ação cautelar e foi apenas confirmado nesta ação principal. Vale o registro de que tal porção da decisão já foi impugnda e o será novamente, porquanto despida de razoabilidade, visto que pede que o sigilo foi quebrado em relação a período que meu cliente sequer era Procurador, numa manifestação evidente de voyerismo por parte do MPF, para dizer o mínimo.

Marlon Aurélio Tapajós Araújo - Advogado em Belém do Pará

Unknown disse...

Marlon, desejo-lhe boa sorte em sua lide.E use sempre o blog para manifestar-se.
Obrigado

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Conheci Dilton em agosto de 2004, Marlon, na sala de reuniões do TRE de Santarém. Buscávamos, junto com o presidente do pleito aí em Santarém, juiz Charles Menezes, uma saída para o emaranhado do sorteio das inserções eleitorais.
Dilton representava os interesses da coligação de Maria do Carmo e eu, diretor do programa de Aleandre Von.Também estava presente o representante da candidatura de Antonio Rocha,que não lembro o nome.
Rapidamente entramos em acordo, por unanimidade, e a questão foi resolvida.
Nunca mais o vi desde então.
Encontrei um irmão de Dilton - seria Dilaélson? - engenheiro à serviço do MPE, numa audiência pública em Canaã dos Carajás em outubro de 2005, onde aliás teve brilhante participação