A Juíza do Trabalho Substituta Auxiliar da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, Ginna Isabel Rodrigues Veras, julgando uma exceção de suspeição da Construtora Norberto Odebrecht e da D Service Montagens contra o Juiz Titular da Vara, Jônatas Andrade, rejeitou os pedidos.
Em compensação, o Ministro Corregedor-Geral da Justica do Trabalho João Oreste Dalazen, decidindo uma reclamação correicional da Vale, limitou o raio de ação do Juiz ao proibir a penhora eletronica de dinheiro das devedoras de direitos dos empregados das minas de Carajás e região, isto é, das empreiteiras da Vale e dela própria.
O argumento do Ministro Corregedor é que a penhora eletronica de dinheiro antes do trânsito em julgado poderia acarretar perdas irreparáveis. Essas empresas bem que deveriam provisionar esses recursos em seus balanços, numa demonstração de seriedade não condizente com a estratégia jurídica que escolheram ao tentar desestabilizar o Foro Trabalhista da cidade.
Está em discussão um passivo trabalhista de R$ 110 milhões. Mas também, e principalmente, a dignidade das relações de trabalho na região, e das formas de arbitragem do Estado na questão.
A situação é grave e deve, muito em breve, chamar atenção da opinião pública, menos pelos valores sonantes, e mais pelos valores intangíveis que estão em jogo.
4 comentários:
Quanto o assunto é VALE se você contrariar os interesses da gigante, ficará sozinho.
Certo que agora ela tá com um calo no calcanhar: MTM (MST).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PA
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO VT-PP-685/2008-0 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Em 26.03.2008 às 9h ¿ QUARTA-FEIRA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO(PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO)
REQUERIDAS: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD; CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO LTDA; INTEGRAL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA; CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A; MIP ENGENHARIA S A; CONSTRUTORA BRASIL NOVO LTDA; CONSTRUTORA CAMILO E EMPREENDIMENTOS LTDA; VESSONI TRANSPORTES LTDA; MSE SERVICOS DE OP MANUT E MONT LTDA; KASERGE SERVICOS GERAIS LTDA; CONSTRUTORA MINEIRA DE ENGENHARIA LTDA; GEOCRET ENGENHARIA TECNOLOGIA LTDA; ENGEPAR ENGENHARIA LTDA; DAN HEBERT S/A. SISTEMAS E SERVIÇOS; SITAL - SOCIEDADE ITACOLOMI DE ENGENHARIA LTDA; PROGEO ENGENHARIA LTDA; LUBRIN LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA; METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA; CONSORCIO CANAA; ALTM S/A TECNOLOGIA E MANUTENCAO; U & M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S/A; EME SERVICOS GERAIS LTDA; C R M CONSTRUTORA LTDA; SODEXHO DO BRASIL COMERCIAL LTDA; B M T ENGENHARIA LTDA; FLAPA MINERACAO E INCORPORACOES LTDA; TQM SERVICE CONSULTORIA E MANUTENÇAO; BRITAGEM AZEVEDO LTDA; CONSORCIO SOSSEGO; CONSORCIO VFC; INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA; RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A; JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA; GESMAN LTDA; RIO MAGUARI SERVIÇOS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA; SALOSERGEL VIGILANCIA LTDA; DINEX ENGENHARIA MINERAL LTDA; ACCENTUM MAN. SERV. LTDA. (JP MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.); E. DA S. NERES TRANSPORTES; D SERVICE MANUTENÇÕES E MONTAGENS LTDA.
Em 26/03/2008, às 9h, na sede da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas-PA, realizou-se audiência de instrução e julgamento, tendo sido verificado o que vai descrito a seguir. Registre-se que esta audiência iniciou-se às 9h. Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se a presença dos Juizes Substitutos, Dr. SAULO MARINHO MOTA e Dr. FÁBIO MELO FEIJÃO, do(a) Ministério Público do Trabalho, representado pelos Procuradores do Trabalho, Dr. JOSÉ ADILSON PEREIRA DA COSTA e Dr. FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ. Retifique-se na capa dos autos para extrair-se o segundo CNPJ da requerida CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A. Presente a COMPANHIA VALE DO RIO DOCE , por meio de seu preposto, Sr. JOSÉ DE ARIMATÉIA FERREIRA, que junta carta de preposição, assistido por seus advogados Dr. Dr. RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO (CPF: 105.564.512-87), Dra. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA (CPF: 510.687.962-00), Dr. MÁRCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS (CPF: 373.602.052-04) e Dr. MARCELO CUNHA DE OLIVEIRA BASTOS (CPF: 394.681.192-20), que juntam poderes. Presente a CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO LTDA, representada por seu preposto, JOSÉ EDISON DE ALMEIDA FERREIRA, que junta carta de preposição, assistido por seu advogado, Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM, CPF: 333.520.703-34 , que junta poderes; Presente a INTEGRAL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, representada por seu preposto, Sr. REDSON LIMA CUTRIM, que junta carta de preposição, assistido por seus advogados, Dr. RICARDO LEAL DE QUEIROZ (CPF: 000.540.786-95) e dr. ILVAN MARANHÃO VIANA (CPF: 307.465.741-34), que juntam poderes; Presente a CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, representada por seu preposto, Sr. MARIMILTON RODRIGUES PEREIRA, que junta carta de preposição, assistido por sua advogada, Dra. JOSEANE MARIA DA SILVA (CPF: 282.006.085-49), a quem o Juízo defere o prazo de cinco dias para juntar poderes. Ausente a MIP ENGENHARIA S A. Neste momento, o Dr. Ilvan Maranhão informa que a empresa não foi notificada, pois o endereço cadastrado está incorreto e por esse motivo o AR não retornou dos correios, e informa novo endereço: Rua Senhora do Porto, 2842, bairro palmeiras, Belo Horizonte/MG, CEP: 30575-590; CONSTRUTORA BRASIL NOVO LTDA, representada por seu proprietário, Sr. CÉLIO RIBEIRO DA CUNHA, assistido por seu advogado, Dr. JAIR ALVES ROCHA (CPF: 702.941.866-20), que junta poderes; CONSTRUTORA CAMILO E EMPREENDIMENTOS LTDA, representada por seu preposto, Sr. NORBERTO LUIZ MONTEIRO DE FRANÇA, assistido por suas advogadas, Dra. ISABEL PEREIRA CRUZ DOS REIS (CPF: 361.453.355-72) e Dra. JOSEANE MARIA DA SILVA (CPF: 282.006.085-49), que juntam poderes ; VESSONI TRANSPORTES LTDA, representada por seu procurador, Sr. EUCLEBE ROBERTO VESSONI, que comparece espontaneamente, haja vista não ter sido notificado formalmente, assistido por seus advogados, Dr. RICARDO LEAL DE QUEIROZ (CPF: 000.540.786-95) e Dr. ILVAN MARANHÃO VIANA (CPF: 307.465.741-34), que juntam poder es; MSE SERVICOS DE OP MANUT E MONT LTDA, representada por seu preposto, Sr. IVANY FELÍCIA FERREIRA DE SOUZA, que junta carta de preposição , assistido por seus advogados, Dr. RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO (CPF: 105.564.512-87), Dra. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA (CPF: 510.687.962-00), a quem o Juízo defere o prazo de cinco dias para juntar substabelecimento e via original do contrato social, Dr. MÁRCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS (CPF: 373.602.052-04), Dr. MARCELO CUNHA DE OLIVEIRA BASTOS (CPF: 394.681.192-20); KASERGE SERVICOS GERAIS LTDA, representada por sua preposta, Sra. JOINA SOUZA LOPES COSTA, que junta carta de preposição , assistida por seus advogados, Dr. RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO (CPF: 105.564.512-87), Dra. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA (CPF: 510.687.962-00), a quem o Juízo defere o prazo de cinco dias para juntar substabelecimento e juntada do contrato social, Dr. MÁRCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS (CPF: 373.602.052-04), Dr. MARCELO CUNHA DE OLIVEIRA BASTOS (CPF: 394.681.192-20); CONSTRUTORA MINEIRA DE ENGENHARIA LTDA, representada por sua preposta, Sra. EDILÉIA SOARES FARIAS, que junta carta de preposição , assistida por sua advogada, Dra. JANAÍNA ALBUQUERQUE DE LIMA CUNHA; GEOCRET ENGENHARIA TECNOLOGIA LTDA, representada por seu proprietário, Sr. ARLIM RONALD MENDES BOTÃO, assistido por seu advogado, Dr. JOSENILDO DOS SANTOS SILVA (CPF: 318.051.592-91), que junta poderes; ENGEPAR ENGENHARIA LTDA, representada por seu preposto, Sr. PAULO SÉRGIO DA SILVA, assistido por sua advogada, Dra. JOSEANE MARIA DA SILVA (CPF: 282.006.085-49); DAN HEBERT S/A SISTEMAS E SERVIÇOS, representada por seu preposto, Sr. CEZIMAR DOS SANTOS SOUZA, que junta carta de preposição, assistido por sua advogada, Dra. MÁRCIA DIANY MATOS AGUIAR, CPF: 615.141.442-04, que junta poderes; SITAL - SOCIEDADE ITACOLOMI DE ENGENHARIA LTDA, representada por seu preposto, JOSÉ PEDRO DE MELO, que junta carta de preposição, assistido por seus advogados, Dr. RICARDO LEAL DE QUEIROZ (CPF: 000.540.786-95) e Dr. ILVAN MARANHÃO VIANA (CPF: 307.465.741-34), que juntam poderes; PROGEO ENGENHARIA LTDA, representada por seu preposto, Sr. ANTONIO FRANCISCO DE MIRANDA JUNIOR, que junta carta de preposição, assistido por sua advogada, Dra. DJENANI DA VITÓRIA (CPF: 292.149.518-02), que junta poderes; LUBRIN LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA, representada por seu preposto, Sr. EDSON ARAÚJO SILVA, que junta carta de preposição, assistido por sua advogada, Dra. ANA ELISA FONTES SANTOS, que junta poderes; METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, representada por sua preposta, MARINALVA GALINDO ROZA, que junta carta de preposição, assistido por seu advogado, Dr. FLÁVIO ROSSETO, que junta poderes; COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, representada por seu preposto, Sr. ARLEN KUREK DRUMOND, que junta carta de preposição, assistido por seu advogado, Dr. RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JR. (CPF: 616.546.472-68), que junta poderes; ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA, representada por seu preposto, Sr. JOSÉ RIBAMAR ALVES GARCIA, que junta carta de preposição, assistido por seu advogado, Dr. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, que junta poderes; CONSORCIO CANAÃ, representada por seu preposto, Sr. LÚCIO AMARO FERREIRA JUNIOR, que junta carta de preposição, assistido por seus advogados, Dr. JOSEANE MARIA DA SILVA (CPF: 282.006.085-49) e Dr. SANZIO GABRIEL DINIZ (CPF: 047.976.586-30), a quem o Juízo defere o prazo de dez dias para juntar poderes; ALTM S/A TECNOLOGIA E MANUTENCAO, representada por seu preposto, Sr. ARTHUR DA SILVA DE ALMEIDA, que junta carta de preposição , assistido por seu advogado, Dr. JAIR ALVES ROCHA (CPF: 702.941.866-20), a quem o Juízo defere o prazo de cinco dias para juntar podere s; U & M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S/A, representada por seu preposto, Sr. FRANCISCO CARLOS SCHLINZ, que junta carta de preposição , assistido por sua advogada, Dra. CRAMEN LÚCIA MACHADO (CPF: 690.443.846-00), a quem o Juízo defere o prazo de cinco dias para juntar poderes; EME SERVICOS GERAIS LTDA, representada por seu preposto, Sr. ARTÊMIO RELSON LIMA PIRES, que junta carta de preposição, assistido por seus advogados, Dr. ELISSON JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE, CPF: 013.546.406-40 e dr. ANDRÉ LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (CPF: 911.680.311-68), que junta poderes; Ausente a C R M CONSTRUTORA ; SODEXHO DO BRASIL COMERCIAL LTDA, representada por sua preposta, Sra. ROSEMARY MONTEIRO TOLDO, que junta carta de preposição, assistido por seus advogados, Dr. FLÁVIO BRUNO (CPF: 038.435.118-29) e Dra. JOSEANE MARIA DA SILVA (CPF: 282.006.085-49), a quem o Juízo defere o prazo de 15 dias para juntar poderes; B M T ENGENHARIA LTDA, representada por seu preposto, que junta carta de preposição, Sr. DOUGLAS NOGUEIRA, assistido por seu advogado, Dr. HIRAN MONTEIRO BICHARA (CPF: 518.728.622-68), que junta poderes; FLAPA MINERACAO E INCORPORACOES LTDA, representada por seu preposto, Sr. ANTONIO PINTO FILHO, que junta carta de preposição, assistido por seu advogado, Dr. SANZIO GABRIEL DINIZ (CPF: 047.976.586-30), a quem o Juízo defere o prazo de dez dias para juntar poderes; TQM SERVICE CONSULTORIA E MANUTENÇAO, representada por seu preposto, Sr. CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, que junta carta de preposição, assistido por seus advogados, Dr. RIVALDO CORREA BACELAR (CPF: 175.205.927-15), Dra. ISABEL PEREIRA CRUZ DOS REIS (CPF: 361.453.355-72) e Dra. JOSEANE MARIA DA SILVA (CPF: 282.006.085-49, que junta poderes; BRITAGEM AZEVEDO LTDA, ausente; CONSORCIO SOSSEGO, representada por seu preposto, Sr. LÚCIO AMARO FERREIRA JUNIOR, que junta carta de preposição, assistido por seus advogados, Dr. JOSEANE MARIA DA SILVA (CPF: 282.006.085-49) e Dr. SANZIO GABRIEL DINIZ (CPF: 047.976.586-30), a quem o Juízo defere o prazo de dez dias para juntar poderes; CONSORCIO VFC, representada por seu preposto, Sr. ANTONIO PINTO FILHO, que junta carta de preposição, assistido por sua advogada, Dr. JOSEANE MARIA DA SILVA (CPF: 282.006.085-49), a quem o Juízo defere o prazo de dez dias para juntar poderes e Dr. SANZIO GABRIEL DINIZ (CPF: 047.976.586-30), a quem o Juízo defere o prazo de dez dias para juntar poderes; INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA, representada por seu preposto, Sr. JAKELÚCIO FIGUEIREDO DE SOUZA, que junta carta de preposição, assistido por sua advogada, Dra. MAURA REGINA PAULINO (CPF: 216.886.388-14) e Dra. DJENANI DA VITÓRIA (CPF: 292.149.518-02); RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A, representada por sua preposta, Sra. ALINE VANESSA MAGALHÃES CONTENTE, que junta carta de preposição, assistido por seu advogado, Dr. ANTONIO OLÍVIO RODRIGUES SERRANO (CPF: 567.832.646-53), que junta poderes; JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., representada por seu preposto, Sr. ROBERTO JÚLIO SANTOS LEITE, que junta carta de preposição, a quem o juízo defere o prazo de quinze dias para juntar carta de preposição, assistido por seu advogado, Dr. ARMANDO DE SOUZA MESQUITA NETO (CPF: 174.715.818-67), a quem o juízo defere o prazo de quinze dias para juntar poderes; GESMAN LTDA, representada por seu proprietário, assistido por seu advogado, Dr. EVANIR HUMBERTO PIQUEROTTI (CPF: 604.352.406-68); RIO MAGUARI SERVIÇOS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, representada por sua preposta, Sra. VALDINÉIA CUNHA RABELO, que junta carta de preposição, assistido por seu advogado, Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO (CPF: 263.138.202-15); SALOSERGEL VIGILANCIA LTDA, representada por sua sócia, Sra. ELYSANDRA RAVANI FERREIRA, assistido por seu advogado, Dr. JAKSON DE SOUZA E SILVA (CPF: 258.961.642-20), a quem o juízo defere o prazo de cinco dias para juntar poderes; DINEX ENGENHARIA MINERAL LTDA, representada por seu proprietário, Sr. CÉSAR AUGUSTO ROLIM DE OLIVEIRA, assistido por seu advogado, Dr. RICARDO LEAL DE QUEIROZ (CPF: 000.540.786-95) E DR. ILVAN MARANHÃO VIANA (CPF: 307.465.741-34); ACCENTUM MAN. SERV. LTDA. (JP MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.), representada por seu preposto, Sr. CARLOS ALBERTO EMPLE, que junta carta de preposição, assistido por sua advogada, Dra. DANIELLI PERETI MARIANO (CPF: 021.754.229-84), a quem o juízo defere o prazo de cinco dias para juntar procuração em via original; E. DA S. NERES TRANSPORTES, representada por seu preposto, Sr. ANTONIO PEREIRA FILHO, que junta carta de preposição, assistido por seu advogado, Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO (CPF: 263.138.202-15), que junta poderes; D SERVICE MANUTENÇÕES E MONTAGENS LTDA, representada por seu preposto, Sr. GILVAN DA COSTA AGUIAR, que junta carta de preposição, assistido por seu advogado, Dr. RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS (CPF: 518.786.156-53) e Dra. JOSEANE MARIA DA SILVA (CPF: 282.006.085-49), a quem o juízo defere o prazo de cinco dias para juntar carta de preposição procuração em vias originais. Pela ordem, o SIMETAL apresenta peça de adesão aos termos desta ACP na qualidade de litisconsorte ativo. Sobre a adesão à ação, os requeridos tem o prazo até a próxima sessão apara apresentar a sua contestação. A requerida Norberto Odebrecht apresenta duas questões de ordem, que impedem a abertura da instrução processual, tendo em vista que a adesão do SIMETAL, que importa na devolução do prazo para contestação. Também acrescenta que a não não notificação de algumas reclamadas para a presente sessão, também importaria no impedimento da abertura da instrução processual. Ao final apresenta peça escrita em 06 laudas suscitando exceção de suspeição deste Juízo. A empresa de mineração, Vale, a Kaserge, a MSE, a Sodexho, a Construtora Mineira, a Queiroz Galvão e diversas outras reclamadas, cujos nomes o Juízo deixa de citar por evidente economia processual, aderem às questões preliminares e à exceção de suspeição arguida pela Construtora Norberto Odebrecht. Protestos da CONCEL. GEOCRET adere apenas às questões preliminares. A empresa D Service também apresenta exceção de impedimento. O patrono da reclamada Norberto Odebrecht antecipa que a exceção de suspeição também se dirige a todos os demais juízes auxiliares de Parauapebas. Dessa forma, o Juízo passa a seguinte decisão. O que se evidencia das medidas e exceções suscitadas são artifícios que visam obstaculizar e impedir o exercício da atividade jurisdicional. A manifestação do Juízo em casos anteriores, ainda que semelhantes, não o torna suspeito, muito menos impedido. Cada processo tem o seu limite e a sua dilação probatória. À se pensar como o suscitado, milhares teriam que ser os juízes a atuar nesta Comarca, considerando que milhares também são os temas rediscutidos e repetidos sobre a jornada de trabalho, impedindo o Juiz de atuação no subsequente. O conhecimento pessoal dos fatos, conforme alega a requerida Norberto Odebrecht não se deu pelos escaninhos da vida secular, mas nos autos de uma ação e que houve requerimento do Ministério Público para a sua realização. Sequer o Juízo agiu de ofício. A segurança jurídica tomada como inspiração, tanto se serve para a procedência como para a improcedência da ação. Em nenhum momento o Juízo antecipou juízo de valor a respeito, nem demonstrou ânimo prenunciado contra a Companhia tomadora de serviços nesta província mineral, peça fundamental em todas as relações jurídicas aqui entabuladas. Ao reverso, este Magistrado tem acolhido diversos dos pedidos da empresa e de suas terceirizadas, inclusive com extinção de multas milionárias. Também tem se pautado com o diálogo franco e aberto com sindicatos, empresas e advogados. Neste particular, mantém com a seção da OAB local reuniões mensais, buscando a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços prestados. É evidente que a ação coletiva, diante das características de milhares de ações repetidas tem as suas vantagens e para isso foi concebida pelo legislador e nesse sentido o Juízo deixou claro, inclusive nesta sessão, que prestigiará a solução coletiva, mesmo se tiver que o fazer em detrimento das individuais, em função da irracionalidade que hoje impõe à sociedade de Parauapebas e ao Judiciário Trabalhista a impossibilidade de solucionar tais conflitos de maneira socialmente justa, célere e eficaz. Assim, a antecipação da opinião do Juízo se deu nos autos de reclamações trabalhistas, se assim se quiser entender, porque como já dito cada ação tem o seu destino próprio. O certo é que este Juízo jamais saiu a propagar a prévia condenação ou absolvição dos requeridos, mas evidentemente os denunciou ao Ministério Público por força de reclamações individuais, não se vislumbrando as hipóteses legais da suspeição. Com muito menos razão, há de se dar guarida à exceção de impedimento, estabelecida legalmente por critérios objetivos, porque se houve provocação da atuação do Ministério Público do Trabalho pelo Juízo, tal se deu por dever de ofício, eis que todo servidor público, não só atribuído de autoridade, tem o dever de comunicar às autoridades competentes as infrações à legislação trabalhista. Também não há como reconhecer procedência a alegação de que os juízes funcionaram como testemunhas dos procuradores. Os juízes não testemunharam, eles inspecionaram, aliás procedimento este que geralmente conduz o julgador a uma decisão mais acertada. Se interesse houver deste Juízo nesta ação, ele o é de natureza pública, como deve ser o de todo julgador, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil que determina a observância do bem comum na interpretação e aplicação da lei. Dessa forma, pelos argumentos expostos, reforçados pelo acréscimo de que a suspeição se estende a todos os juízes auxiliares atuantes nesta Comarca, o Juízo toma tais incidentes como meramente tumultuários do processo, advertindo às partes de que a inobservância do dever de lealdade processual e a reincidência de tais práticas podem importar na aplicação das penalidades cabíveis, rejeitando de plano as exceções de suspeição e de impedimento. Antes de se manifestar sobre as questões preliminares o Juízo concede a palavra ao Ministério Público. O Ministério Público manifesta-se afirmando que o juiz tomou conhecimento pessoal dos fatos dentro de um processo judicial, não vislumbrando nas exceções nenhuma das hipóteses legais das exceções de suspeição e de impedimento. Acrescenta, ainda, que as inspeções judicial e administrativa foram realizadas de acordo com as normas vigentes, bem como que a Ação Civil Pública busca a efetivação de direitos fundamentais sociais, devendo a prova ser aquilatada, também sobre o viés social. Registre-se os protestos das reclamadas sobre a rejeição das exceções pelo Juízo. Pela ordem a Construtora Norberto Odebrecht, fundamentando o seu protesto requer a aplicação do art. 313 do CPC, com a consequente suspensão do processo e remessa dos autos ao TRT. A CONCEL, ENGEPAR e as demais requeridas aderem ao protesto. O Ministério Público alega que a CLT contém regime próprio para o tratamento da suspeição, requerendo o indeferimento do pedido. Com efeito, não só pela disciplina própria da CLT em relação ao tratamento da exceções, mas principalmente em relação à base principiológica da processualística trabalhista que privilegiando a celeridade processual impede a recorribilidade autônoma das decisões interlocutórias. As questões preliminares suscitadas, como tal devem ser apreciadas, quais sejam, por ocasião da sentença. Protestos dos reclamados que formularam e aderiram às questões preliminares. R ecusada a primeira proposta de conciliação. Valor da alçada fixado com base no valor atribuído à causa. A requerida COMPANHIA VALE DO RIO DOCE apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. Ainda em contestação, a reclamada requer a realização de perícia técnica para a averiguação das distâncias e tempos de percurso, em especial para a constatação da existência de transporte público regular. O Juízo se manifestará sobre a necessidade na produção da perícia no curso da instrução. A requerida CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A reclamada pede prazo de 15 dias para apresentar cópia da contestação na secretaria. O Juízo defere. A requerida INTEGRAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A reclamada acrescenta o pedido de realização de perícia técnica pelos mesmos fundamentos que a COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ¿ VALE, em especial para a especificação das empresas que atuam na região para fins de eventual liquidação, a caso procedente a ação. A requerida CONSTRUTORA BRASIL NOVO LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida CONSTRUTORA CAMILO E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida VESSONI TRANSPORTES LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida MSE SERVIÇOS DE OP. MANUT. E MONTAGEM LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. Ainda em contestação, suscita a questão prejudicial da prescrição bienal. A requerida KASERGE SERVIÇOS GERAIS LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. Ainda em contestação, suscita a questão prejudicial da prescrição bienal. A requerida CONSTRUTORA MINEIRA DE ENGENHARIA LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida GEOCRET ENGENHARIA TECNOLOGIA LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. Ainda em contestação suscita a questão prejudicial de prescrição bienal e quinquenal dos seus contratos individuais. A requerida ENGEPAR ENGENHARIA LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida DAN HEBERT S/A SISTEMAS E SERVIÇOS apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. Ainda em contestação, Ainda em contestação, a reclamada requer a realização de perícia técnica para a averiguação das distâncias e tempos de percurso, em especial para a constatação da existência de transporte público regular. O Juízo se manifestará sobre a necessidade na produção da perícia no curso da instrução. A requerida SITAL ¿ SOCIEDADE ITACOLOMI DE ENGENHARIA LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. Ainda em contestação suscita a questão prejudicial de prescrição bienal e quinquenal dos seus contratos individuais, bem como a perda do objeto em função da celebração de TAC com o MPT. A requerida. PROGEO ENGENHARIA LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida LUBRIN LUBRIFICAÇÃO INDSUTRIAL LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. Requer também oralmente a realização de perícia técnica nos moldes de como requerido pela VALE. A requerida ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida CONSÓRCIO CANAÃ apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A reclamada ALTM S/A TECNOLOGIA E MANUTENÇÃO apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida U & M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S/A apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida EME SERVIÇOS COMERCIAL LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida SODEXHO DO BRASIL COMERCIAL LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. Requer também, a realização de perícia técnica nos moldes de como requerido pela VALE. A requerida B M T ENGENHARIA LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida FLAPA MINERAÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. Requer também, a realização de perícia técnica nos moldes de como requerido pela VALE. A requerida TQM SERVICE CONSULTORIA E MANUTENÇÃO apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida CONSÓRCIO SOSSEGO apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. Requer também, a realização de perícia técnica nos moldes de como requerido pela VALE. A requerida CONSÓRCIO VFC apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. Requer também, a realização de perícia técnica nos moldes de como requerido pela VALE. A requerida INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida requer a prescrição bienal e quinquenal, por entender tratar-se de direitos individuais. A requerida JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida GESMAN LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida RIO MAGUARI SERVIÇOS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. Requer também, a realização de perícia técnica nos moldes de como requerido pela VALE, bem como a inépcia dos pedidos de diferenças salarias, diante da ausência de fundamentação e de horas extras por ser genérico.
A requerida SALOSERGEL VIGILÂNCIA LTDA. apresenta contestação oral nos seguintes termos: que não manteve nenhum contrato ou mesmo relação jurídica com a tomadora de serviços VALE, nem tão pouco executou atividade na Mina N 4 e sua sede se situa à Rua Porto da Balsa 160, Cidade nova Marabá; que requer o reconhecimento de ilegitimidade passiva e no mérito a improcedência dos pedido eis que não prestou serviços para a VALE. São os termos. A requerida DINEX ENGENHARIA MINERAL LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida ACCENTUM MAN. SERV. LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. A requerida requer prazo para apresentação de documentos considerando que os mesmos foram extraviados, apresentado documentos para fins de justificação. O Ministério Público impugna o documento, a fim de evitar eventual nulidade processual, o juízo defere à reclamada o prazo de 48 horas para juntada dos documentos. A reclamada E. DA S. NERES TRANSPORTES apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. Requer também, a realização de perícia técnica nos moldes de como requerido pela VALE, em especial nos três turnos, considerando que a inspeção judicial ocorreu apenas na troca do turno da tarde,onde há grande movimento,bem como porque a empresa possui transporte próprio, sem paradas, bem como a inépcia dos pedidos de diferenças salarias, diante da ausência de fundamentação e de horas extras por ser genérico. A requerida D SERVICE MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA. apresenta contestação escrita, destinando cópia ao reclamante, sendo dispensada a sua leitura em audiência e por equidade juntada aos autos. Com a contestação, trouxe aos autos diversos documentos. O Ministério Público requer a realização de audiência pública afim de que sejam ouvidos os sindicatos sobre a questão ora tratada. Também impugna o pedido de realização de perícia, eis que a inspeção judicial cuidou de todos os turnos abrangendo não somente as Minas de Carajás como a do Sossego. Requer ainda a oitiva da testemunha Marcus Gusmão, com o endereço à Rua Alceu Amoroso Lima, nº 470, sala 802, empresarial Niemeyer, caminho das árvores, CEP 41.820-770, Salvador-Bahia. A GEOCRET impugna o pedido de audiência pública, porque preclusa ao qual aderem as requeridas Vale, MSE, KSG, Rio Maguari e demais requeridas. A Vale também impugna o pedido de oitiva de testemunha porque a mesma não compareceu em Juízo. Considerando o interesse não só coletivo, mas efetivamente público da presente questão, o Juízo defere o pedido de realização de audiência pública, com fundamento no art. 765 da CLT. Expeça-se Carta Precatória para oitiva da testemunha apresentada pelo Ministério Público. Suspende-se a presente sessão e designa-se o dia 09.04.2008 às 9:00h. para contestação dos litisconsortes que não foram notificados para a presente sessão, querendo, contestação aos termos da adesão do SIMETAL, bem como para o depoimento pessoal das partes sob pena de confissão e demais atos da instrução e encerramento processuais. Publique-se Edital tornando do conhecimento geral a realização da audiência pública. Registrem-se os protestos dos patronos da Norberto Odebrecht, Vale, Dinex, Geocret, Vessoni, Integral e demais requeridas, com relação a realização de audiência pública e a oitiva de testemunha. A Norberto Odebrecht fundamenta seus protestos alegando que a expedição antecipada da Carta Precatória gera a nulidade processual. Cientes os presentes Nada mais.////
JONATAS DOS SANTOS ANDRADE
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PA.
DECISÃO
em 14/05/2008 às 9:00hs
EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
EXCIPIENTES: CONSTRUTORA NOBERTO ODEBRECHT S/A (SUSPEIÇÃO) E D SERVICE MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA (IMPEDIMENTO)
EXCEPTO: JUÍZES FEDERAIS DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
RELATÓRIO
Tratam-se de EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTO formulada pelas empresas CONSTRUTORA NOBERTO ODEBRECHT S/A e D SERVICE MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA, respectivamente, em desfavor do juiz federal do trabalho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas-PA, Dr. Jonatas dos Santos Andrade, objetivando afastá-lo da condução dos autos da ação civil publica, processo nº 685.2008.114.08.00-0, em tramitação naquele Juízo.
Às folhas 670-675, o excipiente alegou não ter o magistrado excepto condições de atuar no feito, uma vez que, supostamente, teve conhecimento pessoal dos fatos debatidos na causa(art. 134, II, CPC) e antecipou sua opinião sobre os mesmos(art. 135, IV, CPC e art. 36, III, LOMAN).
Os motivos embasadores da exceção de impedimento, conforme folhas 676-684, decorrem da alegada imparcialidade do magistrado excepto quando do futuro julgamento da ação civil publica em deferência. Tal alegação, por sua vez, está calcada na suposta ¿intimação¿ do Ministério Público do Trabalho para a proposição da referida ação civil publica pelo excepto e seu funcionamento como ¿testemunha dos Procuradores do Trabalho¿ (art. 134, II, CPC). O excipiente fez saber que o Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas teria interesse na procedência da ação, processo nº 685.2008.114.08.00-0, já que reduziria o número de reclamações trabalhistas a tramitarem na vara trabalhista da qual é titular.
Na sessão do dia 26.03.2008, fls. Nº 9452-9463, aderiram às razões da exceção de suspeição as empresas Companhia do Vale do Rio Doce, Kaserge, MSE, Sodexho, Construtora Mineira, Queiroz Galvão bem ainda as demais requeridas. A suspeição foi suscitada também em desfavor dos demais juízes federais do trabalho auxiliares de Parauapebas.
O juiz excepto, estribado nos fundamentos apostos as fls. 9456-9458, rejeitou as exceções interpostas, o quê gerou a interposição da reclamação correicional nº 195-2008-000-08-00-4. A decisão da referida reclamação correicional foi impugnada por agravo regimental, julgado às fls. 9785-9806, que determinou a prolação de decisão das exceções referidas por juiz auxiliar da 1ª vara do trabalho de Parauapebas.
Acatando as determinações previstas no julgamento do agravo regimental em espeque, as exceções de suspeição e impedimento foram submetidas a apreciação desta juíza federal do trabalho auxiliar, de modo que os autos vieram conclusos em 12.05.2008.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DAS EXCEÇÕES LEVANTADAS.
Ainda que os autos me tenham sido remetidos para fins de designação de instrução e julgamento das exceções de suspeição e impedimento suscitadas, verifico que a matéria ventilada não demanda a produção de provas a mais das que já se encontram carreadas aos autos. É dizer, tanto as declarações emitidas pelo juiz excepto, das quais emergiram as suspeitas de sua imparcialidade, como as do Ministério Publico do Trabalho, bem ainda, as razões do excepto quanto as referidas exceções constituem prova documental, acostadas ao processo de nº 685 2008 114 08 00 0, aptas a formar o convencimento desta magistrada.
Entendo que, se presentes os elementos necessários à compreensão da controvérsia e determinantes da decisão, é poder-dever do magistrado julgar a lide. Com isso, a tutela jurisdicional requerida é prestada, sem que sejam produzidos atos que, como condutora e ¿destinatária natural da prova¿, reputo inúteis ao processo.
Assim, me curvo a força mandamental dos princípios da economia e celeridade processuais, para antecipar a decisão das exceções em comento, com base ainda, no art.852-D,CLT .
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
o vertente incidente processual se funda em duas alegações: a primeira consiste na afirmação de que o juiz excepto, ao participar de inspeção judicial requerida pelo Ministério Público do Trabalho, para fins de constatação da existência e regularidade de transporte público na área da Serra dos Carajás e no município de Parauapebas-PA, teve conhecimento pessoal dos fatos debatidos na causa, atingindo o art.134,II,CPC.
A segundo fundamento da suspeição reside na suposta antecipação do resultado da ação civil pública em deferência pelo excepto, com infringência dos artigos 135, IV, CPC e 36, III, LOMAN.
Inconteste a participação do juiz excepto na inspeção judicial realizada nos autos da reclamação trabalhista 2217/2007-6, movida pelo senhor Adriano Martins Silva. Inconteste também a participação de diversas empresas, dentre elas, as excipientes, advogados, juízes e do Ministério Público.
Em verdade, não estando o magistrado seguro quanto às provas dos fatos postas a sua apreciação nos autos da reclamação trabalhista citada acima, sendo necessário um exame mais acurado de tais provas, o excepto, buscando a verdade real dos substratos fáticos, deferiu requerimento do Ministério Publico do Trabalho e concretizou a referida inspeção. Foi nesta ocasião que não só o excepto como os demais participantes da inspeção judicial tomaram conhecimento dos fatos ali narrados.
É dever do magistrado oferecer a mais justa e segura prestação jurisdicional, enquanto representante do Estado, cabendo a ele conduzir o processo com esse intuito. Quando da realização da inspeção judicial, o magistrado buscou dissipar as dúvidas que, naquele momento, pairavam acerca da veracidade dos fatos alegados na reclamação trabalhista aludida. Procedendo desta forma, formou sua convicção naqueles autos assim como o vem fazendo em cada feito processual que se poem a sua apreciação, ainda que contrariando os interesses de uma parte e/ou outra.
Portanto, não há falar em conhecimento pessoal dos fatos ou infração do art.134, II, CPC. Definitivamente, o excepto não ¿interveio como mandatário do Ministério Público do Trabalho, não oficiou como perito ou prestou depoimento como testemunha nos autos da presente ação civil publica. E se não é possível entender desta forma pelos motivos já declinados, o será por razão ainda mais simples: ao longo das 9.664 folhas que compõem os autos da ação civil publica em apreço não é possível verificar qualquer registro que ateste a participação do excepto em outra função, que não a de magistrado.
De outra quadra, não visualizo conduta imparcial do excepto quando o mesmo entendeu que a ação civil pública levaria uma solução ¿planificada¿ aos anseios da comunidade jurídica, tocante a matéria ali debatida. Não visualizo antecipação do resultado da causa ou infração dos artigos 135, IV, CPC e art. 36, III, LOMAN.
O excipiente alegou está o excepto a dar conselhos a uma das partes, na referida ação civil pública, e, disseminando incerteza, insegurança e instabilidade a demanda. Teria o Ministério Público do Trabalho - MPT promovido a presente ação em função de conselhos eventualmente recebidos? O próprio MPT respondeu a pergunta, as fls. 9458 dos autos: ¿ a Ação Civil Pública busca a efetivação de direitos fundamentais sociais¿. Acredito pois que o MPT pauta a sua atuação nas premissas que a lei lhe reserva, buscando preservar e garantir o exercício de direitos transindividuais, individuais homogêneos ou indisponíveis, ao invés de permanecer inerte a espera de conselhos.
Longe de ¿comemorar o ajuizamento de ação coletiva¿, o excepto enalteceu e expôs suas reflexões acerca do instituto da ação civil pública, como meio em consonância com as necessidades de uma sociedade de massa, sem pretensão de se esquivar do seu trabalho e sem antecipar o comando sentencial neste feito(ACP). A propósito, a ação civil pública não impede o ajuizamento de futuras reclamação individuais. Seria o então excepto também suspeito quando do julgamento destas reclamações futuras, porque, hoje, o mesmo teria seu convencimento, sobre a matéria, fixado? Considerando que todos os magistrados trabalhistas atuantes no município de Parauapebas-PA restarão convencidos de uma tese outra acerca da matéria abordada(horas in itinere) nesta ação civil pública, e passarão a sentenciar conforme o seu entendimento formulado, qual deles não seria ¿suspeito¿?
Admitir-se o raciocínio constante no item II da presente exceção seria estabelecer, doravante, que o excepto, ao julgar o primeiro dos feitos em que participou do pólo passivo o excipiente, estará automaticamente impossibilitado por suspeição de realizar o julgamento dos demais, principalmente se houver condenação. E não apenas o excepto como também todos os juízes federais do trabalho, lotados em Parauapebas, vez que a exceção entelada também a eles se estendeu.
Em verdade, o excipiente externa sua irresignação em face de despachos e decisões emitidos pelo excepto que, na sua ótica, colidem com seus interesses, quando o deveria fazer por meio recursal próprio. Tais despachos e decisões não demonstram que o magistrado comemorou o ajuizamento desta ação civil pública em função de seu interesse na causa, tornando-o suspeito.
Certo é que a atividade jurisdicional exige imparcialidade, devendo o magistrado manter-se eqüidistante entre as partes porque o devido processo legal, garantido constitucionalmente, assim determina. Por essa razão o reconhecimento da suspeição de um magistrado não é medida comum já que implica no seu afastamento da condução do processo. Logo, imprescindível a existência de provas cabais que demonstrem os motivos ensejadores da alegada suspeição.
Por inexistir comprovação da suspeição ora alegada em desfavor do magistrado excepto, rejeito a presente exceção de suspeição nos termos da fundamentação precedente.
DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
O excipiente apresentou a presente exceção de impedimento sob os argumentos de que o excepto, desrespeitando os ditames dos artigos 134, II e 135, II, todos do CPC, provocou a atuação do MPT, culminando no ajuizamento da presente ACP; que a inspeção judicial executada pelos juízes de Parauapebas amparou os pedidos formulados na referida ACP.
Constato que, apesar de ter se intitulado exceção de impedimento, seus motivos ensejadores foram os mesmos já analisados e expressos na fundamentação que resultou na rejeição da exceção de suspeição. Inclusive as hipóteses capituladas de suspeição/impedimento foram também as mesmas.
Quanto a hipótese de impedimento capitulada no artigo 135, II, CPC acredito que a referencia feita a tal dispositivo tenha decorrido de erro de digitação uma vez que o mesmo anuncia a suspeição do magistrado quando alguma das partes, no processo, for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. Obviamente que este argumento não se encontra nos termos de qualquer das exceções analisadas nestes autos.
Cumpre salientar que, diferentemente da suspeição, o acolhimento da exceção de impedimento é imposto legalmente, sem possibilidade de confecção de prova em contrário, a partir do reconhecimento das hipóteses objetivas traçadas seja o artigo 801, da CLT, seja no art. 134, CPC.
Inexistentes tais hipóteses como já fundamentado na decisão da exceção da suspeição acima, rejeito também a exceção de impedimento em discussão.
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos declinados, rejeito as exceções de suspeição e impedimento para determinar que a presente ação civil publica, processo nº 685.2008.114.08.00-0 prossiga regularmente sob a condução do magistrado excepto. Sem custas. Nada mais.
Ginna Isabel Rodrigues Veras.
Juíza Federal do Trabalho-Auxiliar da 1º Vara Trabalhista de Parauapebas-PA
Muito obrigado, dr. Zalouth.
O blog não tinha esse material, certamente muito elucidativo da questão em litígio.
Cordiais saudações.
Postar um comentário