6.6.08

Nas Sombras

O Sobrancelhudo responde a Ação Penal 339, acusado de crime contra o sistema financeiro nacional/evasão de divisas.
A evasão de divisas é um crime por meio do qual se envia dinheiro para o exterior de um país sem declará-lo nem pagar os devidos impostos.
Aonde o elemento ganhou essa bolada? Por que foi transferida sem pagar os impostos? Em que "ilha do inconfessável", como disse um ex ministro do STJ, está a bufunfa? Ainda permanece lá, ou já foi repatriada?
Perguntas que Jader Barbalho, tão loquaz e cheio de prosopopéias, não responderá.
Não no espaço público.

2 comentários:

Anônimo disse...

Luluquefala:
Bonjour monsier Jardê !

Anônimo disse...

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO,NO PERÍODO DE 3 A 6 DE SETEMBRO DE 2007.
No período compreendido entre os dias três e seis do mêsde setembro de 2007, o Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, esteve no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em Belém, Pará

1.25. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 256/2006. MAGISTRADO.
Em representação dirigida à Corte, em novembro de 2003, o então Corregedor Regional, Juiz Edílsimo Eliziário Bentes, solicitou a aberturade sindicância para a apuração de responsabilidade funcional do Ex.moJuiz Suenon Ferreira de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Belém, no tocante a supostas infrações disciplinares de extrema gravidade. Em 12 defevereiro de 2004, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, acolheu proposição do Juiz Georgenor de Souza Franco Filho, então Presidente doTribunal, e autorizou a abertura de processo de sindicância para apuraros fatos. Designou-se Comissão de Sindicância, em 16/2/2004, cujoRelatório Final foi apresentado cerca de quatro meses após (29/6/2004),propondo “seja levado ao conhecimento do referido magistrado todo o conteúdo do procedimento de Sindicância [...], a fim de que o Exmo. Juiz Suenon Ferreira de Souza Júnior possa manifestar-se, em defesa prévia, noprazo de 15 (quinze) dias. [...]”. Seguiram-se sucessivos incidentes: em duas ocasiões, decidiu-se remeter o processo para o Tribunal Superior doTrabalho, por ausência de quorum. Em ambas, o Tribunal Superior doTrabalho afastou a falta de quorum e determinou o retorno dos autos ao Regional para prosseguimento. Esses incidentes deveram-se a um expressivo número de juízes que se declararam suspeitos, por motivo de foro íntimo.Em dado momento, havia 14 (quatorze) juízes que averbaram suspeição noprocesso, num Tribunal composto de 23 (vinte e três) membros. Posteriormente, quatro refluíram. Hoje, portanto, ainda há 10 (dez) juízes suspeitos, ou seja, remanescem apenas 13 (treze) desimpedidos.Finalmente, em 5/6/2006, o Tribunal Pleno do TRT decidiu instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do Juiz Suenon Ferreira de Souza Júnior, permanecendo o magistrado no exercício das suas funções. Sorteou-se relator, então, o Juiz LúcioVicente Castiglioni. No dia seguinte, 6/6/2006, o relator dirigiu ofício ao então Presidente da Corte, Juiz Luiz Albano Mendonça de Lima, solicitando “afastamento da distribuição de processos” no Tribunal “até aconclusão do relatório”. A Presidência deferiu. Em 12/3/2007, o Relator encaminhou os autos do processo disciplinar à Presidência da sessão, paradesignar data de julgamento. Ressaltou que o relatório e o voto seriamapresentados em sessão. Designou-se, então, o dia 26 de março de 2007para o julgamento do processo. Lamentavelmente, houve cancelamento da sessão em face da ocorrência de fato superveniente: a concessão de licença médica ao relator, a partir de 21/3/2007, cujo término estáprevisto para 18/9/2007. Importante anotar que, exceto em uma semana, adistribuição de processos ao relator, Juiz Lúcio Vicente Castiglioni, somente foi retomada em 8/3/2007. Releva também acentuar que o Juiz LúcioVicente Castiglioni, nos nove meses em que praticamente atuou como relator tão-somente do processo disciplinar em apreço, não ordenou a realização de qualquer diligência ou prova visando à elucidação dos fatos. A rigor, exceto a emissão de voto no julgamento de 4 (quatro) exceções de suspeição, que suspenderam o processo por menos de trintadias, o Juiz Lúcio Vicente Castiglioni, então relator, nenhuma providência tomou na direção do processo praticamente único que lhe foi confiado nesse interregno. Com efeito. Até o momento não houve instruçãodo processo administrativo disciplinar como tal. Unicamente na fase prévia de sindicância foram colhidas provas. A despeito de afastado orelator, como exposto, em virtude de licença médica, a partir de21/3/2007, apenas cerca de cinco meses após, precisamente em 30/8/2007, vésperas do início da presente correição, o processo foi redistribuídopara o Juiz Francisco Sérgio Silva Rocha. Descumpriu-se, assim, também anorma regimental da Corte que determina a redistribuição do processo emcaso de afastamento do relator superior a 60 (sessenta) dias (art. 110 do Regimento Interno). Impende consignar que o mencionado retardamento na redistribuição, a seu turno, talvez encontre explicação em normas regimentais conflitantes (arts. 39 e 124), mediante as quais prevalece naCorte o entendimento de que, no impedimento do Presidente e da Vice-Presidente, incumbe à Juíza mais antiga presidir o processo e àCorregedora Regional presidir a sessão de julgamento. Semelhante conflito de normas, à primeira vista derivante de atribuições não bem definidas noRegimento, decerto igualmente concorreu para a injustificada delonga naredistribuição do processo a outro relator, o que denota a urgentenecessidade de aperfeiçoamento do Regimento Interno da Corte, no particular e em outros pontos. Objetivamente, porém, o quadro que sedelineia, em conclusão, é o seguinte: a) decorridos quase quatro anos dooferecimento da representação pelo Corregedor Regional, até o momento o Tribunal, no essencial, somente deliberou pela abertura do processo disciplinar; b) mais de um ano após a referida decisão de apurar a responsabilidade funcional do Ex.mo Juiz Suenon Ferreira de Souza, até o momento nem sequer houve instrução do processo administrativo disciplinar; e c) o relator anterior, Juiz Lúcio Vicente Castiglioni, incumbido exclusivamente de instruir e relatar o processo, ao longo decerca de nove meses, com distribuição suspensa, absteve-se, em tese, emprincípio injustificadamente, de cumprir dever primacial inerente aoexercício do cargo. O Ministro Corregedor-Geral anota, profundamente desconfortável e desapontado, que os fatos ora relatados não estão à altura da respeitabilidade e do prestígio merecidamente granjeados peloTribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao longo de décadas, desde a sua instalação. Um Tribunal de tão caras tradições e de tanta grandeza não pode abster-se de apurar, de forma resoluta, a responsabilidadefuncional de magistrado, em face de virtuais infrações disciplinares, sobpena de enodoar a imagem do próprio Poder Judiciário e, em especial, da Justiça do Trabalho. Em face do exposto e da gravidade de que se reveste a situação, o Ministro Corregedor vê-se na contingência de determinar aoTribunal a adoção das seguintes providências, sem prejuízo de outras queparecerem apropriadas: 1ª) a instrução e o julgamento do processo administrativo disciplinar nº 00256-2006-000-08-00-7, no prazo de 75(setenta e cinco) dias, a contar da leitura da ata; 2ª) a oportuna instauração de procedimento administrativo disciplinar, na forma da lei eda Resolução nº 30, de 7/3/2007, do Conselho Nacional de Justiça,destinado a apurar a responsabilidade do Juiz Lúcio Vicente Castiglioni, por eventual descumprimento grave de dever funcional, na condição de relator do aludido processo administrativo disciplinar nº 00256-2006-000-08-00-7; 3ª) aprimoramento do Regimento Interno, em especial dos arts. 39e 124, para melhor e mais clara delimitação do âmbito de atuação da Juíza decana e da Juíza Corregedora Regional, nos casos de impedimento ou desuspeição do Presidente e da Vice-Presidente da Corte; 4ª) determina ainda a cada Juiz da Corte que haja averbado suspeição, por motivo de foro íntimo, para atuar no referido processo administrativo disciplinar, que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da leitura da presente ata, em ofício reservado e confidencial ao Ministro Corregedor-Geral da Justiçado Trabalho, decline, de forma sintética, os motivos que concretamente ditaram a suspeição, caso não a reconsidere; e 5ª) determina também que, doravante, em todo processo administrativo disciplinar destinado a apurar responsabilidade de magistrado na Corte, em caso de declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, ao pronunciá-la, o Juiz do Tribunalcuide de comunicar os motivos ao Ministro Corregedor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do item anterior.