19.3.09

Dentro da Norma

Sempre atento à blogosfera, o deputado federal Vic Pires Franco (DEM) comenta o post Tenho Casa, Mas Quero "Casa", de ontem.

Moro há dois anos em um apartamento alugado na SQS 215 e o valor do aluguel de R$ 2.438,00 é pago por mim e reembolsado integralmente pela Câmara dos Deputados. As outras despesas, tais como IPTU, luz, condomínio, empregada, encargos e outros são pagas exclusivamente por mim.O parlamentar que não faz a opção de morar no apartamento funcional que tem direito pode optar por receber de duas formas o auxílio moradia: a primeira é receber o valor diretamente na sua conta corrente, descontado o imposto de renda, que dá um líquido de R$ 2.175,00 aproximadamente.E a segunda, ser reembolsado do valor que pagar pelo aluguel do imóvel que reside.

Na íntegra, o longo comentário do deputado pode ser lido aqui.

4 comentários:

Anônimo disse...

O que o deputado não respondeu: ele tem imóvel em Brasília? Se tem, por que utiliza a verba da Cãmara?

Anônimo disse...

o deputado respondeu que não tem imóvel em Brasilia. Está lá na sua resposta.

Anônimo disse...

ATO DA MESA Nº 15, DE 1979



Concede auxílio-moradia nas condições que especifica.



A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos termos do art. 14 do Regimento Interno,


RESOLVE:


Art. 1º É concedido temporariamente auxílio-moradia apenas ao Deputado não contemplado com unidade residencial funcional da Câmara dos Deputados, desde que no pleno exercício do mandato. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 57, de 02/04/1985)

Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pelo Ato da Mesa nº 57, de 02/04/1985 e revogado pelo Ato da Mesa nº 3, de 15/03/2007)


Art. 2º O Auxílio-moradia constitui complementação financeira fixada em valor mensal equivalente a trinta (30) diárias simples de apartamento em hotel classificado pela Embratur em três (3) estrelas. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 105, de 21/01/1987)

§ 1º A concessão do auxílio-moradia dependerá de requerimento neste sentido dirigido à 4ª Secretaria, que será deferido somente quando não houver imóvel funcional disponível ao parlamentar e cessará desde o instante em que a 4ª Secretaria distribuir unidade residencial ao Deputado.

§ 2º Em caso de desistência, proceder-se-á à redistribuição da unidade funcional, a qual obedecerá à ordem de inscrição do candidato na relação de pretendentes à moradia, elaborada pela 4ª Secretaria, de acordo com critérios específicos adotados.

§ 3º A ocupação do imóvel se fará obedecendo rigorosa ordem de numeração dos Termos de Opção pelo auxílio-moradia, sendo permitida a troca do número de ordem com pleno consentimento dos interessados.


Art. 3º A 4ª Secretaria expedirá, no último dia de cada mês, relação dos Deputados que farão jus ao auxílio-moradia.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo 4º-Secretário.



Sala das Reuniões, 25 de abril de 1979.


FLÁVIO MARCÍLIO,

Presidente da Câmara dos Deputados.

Anônimo disse...

Pois é , de Direito , isso camufla o fato oportunista embutido no perfil dos nossos politicos. E a mesma proporção do HC para o bandido convicto, que através do remedio "juridico" e da influencia , faz valer seu pleito de forma inversa e perversa quando a demanda vem de um simples e desamparado popular.
O Deputado bastaria fundamentar que a Constituição diz que todos tem direito a transporte, educacao, saneamento e "moradia" condigna e bla bla bla , aqui na Patria que vcs pariram e consumaram a Sodoma&Gomorra Tropical.
Quem te viu e quem te ve, "amigo" ex telejornalista.
Deu para marretar 2 conto de reis...