20.5.08

Cadê a Licitação?

Procuradores da República que estão participando, em Altamira, doEncontro Xingu Vivo para Sempre, receberam com surpresa, ontem (19), a notícia de que o Tribunal Regional Federal da 1a. Região, de Brasília, suspendeu uma liminar da Justiça Federal de Altamira e autorizou a participação das empreiteiras Camargo Corrêa, Norberto Odebrecht e Andrade Gutierrez nos Estudos de Impacto Ambiental da hidrelétrica deBelo Monte. Eles anunciaram que vão recorrer e exigir uma licitação para escolher os responsáveis pelo Eia-Rima.
A desembargadora federal Selene Almeida, responsável pelo processo, acolheu o pedido da Eletrobrás para retomada do licenciamento. Ela tomou a decisão depois que a empresa revogou uma cláusula de sigilo que dava às três empreiteiras o direito de manter confidenciais as informações do Eia da usina. Para o MPF, apesar da revogação do sigilo ser fundamental, dada a obrigação de publicidade do licenciamento, não é o bastante: é necessário fazer licitação e dar oportunidade a outras empresas de participarem desses estudos, diz o procurador da República Marco Antonio Almeida, de Altamira.

Fonte: Assessoria de Comunicação do MPF no Pará.

Um comentário:

Anônimo disse...

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, através da desembargadora Selene Maria Almeida, decidiu conceder efeito suspensivo solicitado pela Eletrobras, contra a liminar da Subseção Judiciária de Altamira, que resultou na suspensão dos estudos socioambientais, que vão determinar a viabilidade, ou não, da implantação do AHE Belo Monte, no trecho médio do rio Xingu. Com a decisão da desembargadora, tomada em 16 de maio, em Brasília, os estudos poderão ser retomados.

A Suspensão
O juiz federal substituto Antonio Carlos Almeida Campelo, concedeu, em 16 de abril, liminar suspendendo efeito do acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Eletronorte, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, a Construtora Andrade Gutierrez S/A. e a Construtora Norberto Odebrecht S/A. Na prática, a liminar determinou a interrupção dos estudos de viabilidade do Aproveitamento Hidrelétrico de Belo Monte. O Ministério Público Federal, na ação civil pública que motivou a liminar concedida, alegou que as empresas associadas seriam potenciais interessadas na futura licitação do complexo hidrelétrico e que portanto seria injustificável a preferência dada às três empreiteiras.

O favorecimento aludido pelo juiz Antonio Carlos Almeida Campelo residiria no fato de que a Eletrobras “não promoveu qualquer tipo de atividade administrativa prévia com o fito de aplicar critérios minimante objetivos para a escolha das empresas responsáveis pelo andamento dos estudos de viabilidade (muito menos procedimento licitatório).” Para o magistrado, apesar de o contrato de Cooperação Técnica não implicar no repasse direto de verbas públicas, da Eletrobras às empresas particulares, segundo ele, “em termos comerciais, o pacto realizado representa um acréscimo potencialmente bilionário às empreiteiras.”
O procurador da República Marco Antônio Delfino de Almeida, sediado em Altamira e que também assinou a ação civil pública, aludiu ainda ao fato de existir, no contrato de Cooperação Técnica, uma cláusula de confidencialidade na divulgação dos resultados dos estudos.

Segundo ele, a cláusula seria “vantagem ilícita a oportunidade de acesso a informações sigilosas dada a um consórcio de empresas que muito provavelmente disputará a obra”. Outro fato que comprometeria a concorrência para implantar o AHE Belo Monde seria a formação de um consórcio só de grandes empreiteiras. Para Almeida, “na disputa de outros empreendimentos, essas mesmas empresas estão em consórcios separados, o que reduziu o preço da energia a ser gerada”, disse ele. Com base nessa tese, em março o MPF também pediu a anulação do acordo ao Tribunal de Contas da União (TCU).

A Decisão
Em sua decisão a desembargadora Selene Almeida argumenta que a Eletrobras pode realizar convênios com outras empresas “com o objetivo de promover pesquisa e desenvolver projetos de exploração da produção de energia”. O artigo 15 da Lei 3.890-A/61 prevê que a “Eletrobras poderá associar-se para o cumprimento do seu objeto social. Já a Lei 11.651/2008 admite que a Eletrobras, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para a constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedade, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização”.
No tocante ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Eletrobras e as três construtoras, este possui base legal no artigo 116 da Lei 8.866/93 e “não há exigência de licitação prévia”. Conforme a desembargadora, o “objeto do Acordo de Cooperação...não é obra, nem compra, nem prestação de serviço. ...O custo dos estudos do Acordo de Cooperação ficará a cargo das empresas de engenharia (cláusulas terceira e quarta do acordo). A Eletrobras já gastou cinqüenta e seis milhões de reais com estudos de viabilidade. Todavia, ainda falta (sic) o EIA/RIMA e o laudo antropológico, que são essenciais para concessão de aproveitamento hidrelétrico (art. 14 da Lei 8987/85)”. Diz ainda a desembargadora que “o parágrafo 3º do artigo 28, da Lei 9.942/96 e o artigo 21, da Lei 8997/95 estabelecem que o ressarcimento pelo dinheiro gasto nos EIA/RIMA será feito pela empresa a quem for dada a concessão”.
Na sua liminar, o juiz Antonio Carlos Almeida Campelo afirma que “a administração pública deve pautar sua conduta como a de ‘mulher de César’: além de ser honesta, deve parecer honesta.” A desembargadora Selene Almeida, por sua vez, afirma “que não é honesto, nem parece honesto, é que o dinheiro público seja dispendido aos milhões para a realização dos estudos a serem entregues prontos e sem nenhum encargo para o empreendedor. No particular, o Acordo de cooperação não é imoral”...”A regra é que o empreendedor seja responsável pelo ônus financeiro da elaboração do EIA/RIMA....Caso os estudos apresentem falhas, omissões ou imprecisões, compete ao IBAMA apontar os problemas no laudo e determinar que seja complementado ou refeito pela equipe técnica do empreeendedor”. Ao final de sua argumentação, a Desembargadora declara que “o Acordo de Cooperação celebrado pela Eletrobras contém cláusula de confidencialidade, mas não há qualquer fundamento legal ou interesse público que a justifique. A agravante (Eletrobras) esclarece que a cláusula já foi revogada. È oportuno que o tenha sido, do contrário teria sido anulada por esta decisão”.
Há de se ressaltar que apesar da cláusula de confidencialidade, já revogada, ela não vinha sendo cumprida na prática, pela Eletrobras e as três construtoras. Prova disso é que todos os resultados dos estudos de viabilidade do AHE Belo Monte foram disponibilizados ao IBAMA, FUNAI e ANEEL, bem como ao público em geral, através do site da Eletrobras (www.eletrobras.com.br).

Eloy Figueiredo
Jornalista – RP: 983 – DRT/PA
e.labore