6.11.08

O Incorrigível Gilmar

No blog Flanar, por Francisco Rocha Jr.

Melhor faria o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, se voltasse à atividade de advogado. Ouso sugerir-lhe que abra uma banca de advocacia: prestaria um serviço para si mesmo e para a sociedade brasileira.
Mendes favoreceria a si mesmo porque certamente não lhe faltariam clientes de conta bancária polpuda, a contratar seus serviços, pagando-lhe régios honorários profissionais, turbinados pela experiência que os cargos que exerceu na vida pública lhe trouxeram e pela sólida formação acadêmica – inclusive o lustroso título de Philosophiæ Doctor pela universidade alemã de Münster. Ganharia muito mais do que hoje lhe provém da remuneração de ministro da Suprema Corte e silenciaria os críticos de suas atividades privadas, especialmente a de sócio do Instituto Brasiliense de Direito Público.
No entanto, a principal contribuição de Mendes, caso renunciasse ao cargo de ministro do STF, seria à sociedade brasileira. Afinal, fora do Judiciário, Mendes poderia dizer o que quisesse, contra quem quisesse, que não teríamos de ter vergonha dele. Afinal, não seria um ministro do Supremo a
defender torturadores, mas tão somente um cidadão comum a dizer bobagens.

18 comentários:

Anônimo disse...

Ué... vamos lá.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei (...) nos termos seguintes:

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, (...) o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, etc.

Fernando Bernardo

Unknown disse...

Olá, FB.
A OAB também disse ué...mas noutra direção. Vamos ler e debater.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL



O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — OAB¸ por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base nos arts. 102, § 1º e 103, inciso VII da Constituição Federal c/c art. 1º, parágrafo único, inciso I e art. 2º, inciso I da Lei nº 9.882/99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do protocolo nº 2008.19.06083-01-Conselho Pleno (certidão anexa – doc. 01), propor







ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL



nos termos seguintes:



1. O DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO



Eis o teor do dispositivo legal questionado (§ 1º do Art. 1º da Lei nº 6.683/1979), e que é o ato do poder público objeto da presente argüição:



Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.



§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.







O quadro acima apresentado - apenas exemplificativamente, dada a sua notoriedade - revela a existência de séria controvérsia constitucional sobre lei federal anterior à Constituição, que é uma das hipóteses de cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (Art. 1º, parágrafo único, inciso I da Lei nº 9.882/99).





2. CABIMENTO DA PRESENTE DEMANDA



2.1 PRESSUPOSTOS PARA O CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL “INCIDENTAL”



Após apontar que a doutrina, quase que a uma só voz, extrai da Lei nº 9.882/99 a existência de dois tipos de argüição de descumprimento de preceito fundamental (autônoma e incidental), sendo a modalidade incidental percebida no inciso I do parágrafo único do Art. 1º, LUÍS ROBERTO BARROSO expõe os pressupostos do seu cabimento:



“Seus outros requisitos, que são mais numerosos que os da argüição autônoma, incluem, além da subsidiariedade e da ameaça ou lesão a preceito fundamental, a necessidade de que (i) seja relevante o fundamento da controvérsia constitucional e (ii) se trate de lei ou ato normativo – e não qualquer ato do Poder Público.” (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 220).



Pois bem, presentes estão, no caso, os pressupostos acima apontados para o cabimento da argüição “incidental”, que passarão a ser demonstrados a seguir.



2.2 RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SOBRE LEI FEDERAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO



A sociedade brasileira acompanhou o recente debate público acerca da extensão da Lei nº 6.683/79 (“Lei da Anistia”). É notória a controvérsia constitucional surgida a respeito do âmbito de aplicação desse diploma legal. Trata-se de saber se houve ou não anistia dos agentes públicos responsáveis, entre outros crimes, pela prática de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores políticos ao regime militar, que vigorou entre nós antes do restabelecimento do Estado de Direito com a promulgação da vigente Constituição.



A controvérsia pública sobre o âmbito de aplicação da citada lei tem envolvido, notadamente, o Ministério da Justiça e o Ministério da Defesa, o que demonstra, por si só, a relevância política da questão em debate. Tudo aconselha, pois, seja chamado o Poder Judiciário a pôr fim ao debate, dizendo o Direito de forma definitiva.



Confira-se:



“O presidente da Comissão de Anistia (órgão ligado ao Ministério da Justiça), Paulo Abrão, disse nesta sexta-feira à Folha Online ser favorável ao debate sobre a responsabilização dos crimes de tortura ocorridos no período da ditadura militar. Para Abrão, os crimes de tortura não são políticos e, portanto, não prescreveram, como afirmam alguns contrários à discussão.



‘Eu acredito que os crimes de tortura não são políticos, portanto não prescreveram", disse Abrão, ressaltando que sua interpretação é baseada em acordos internacionais e no direito internacional’.” (FolhaOnLine, 08/08/2008, disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u431294.shtml);



“Convidado a vir ao Brasil pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (Sedh), o juiz espanhol Baltasar Garzón, famoso por ter decretado em 1998 a prisão do ditador chileno Augusto Pinochet, defendeu hoje (18) em São Paulo a punição penal para crimes contra a humanidade cometidos durante o período da ditadura brasileira. ‘Quando se trata de crimes contra a humanidade, entendo que não é possível a anistia e que a prescrição também não é possível. Há a primazia do direito penal internacional sobre o direito local sempre quando o país que estamos falando faz parte do sistema internacional de Justiça, como o caso do Brasil1, disse’.” (disponível em http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/08/18/materia.2008-08-18.1734311067/view);



“No dia 31 de julho de 2008 foi realizado o seminário "Limites e possibilidades para a responsabilização jurídica dos agentes violadores de direitos humanos durante estado de exceção no Brasil" sob o patrocínio do Ministro da Justiça Tarso Genro, do Ministro dos Direitos Humanos e de Paulo Abrão, presidente da Comissão de Anistia.. A platéia estava repleta de ex-subversivos e terroristas, de familiares de mortos e desaparecidos, além de simpatizantes. A finalidade do debate era discutir a revisão da Lei da Anistia e encontrar uma base legal para a punição dos militares.



Durante o seminário o advogado criminalista e professor de direito da FGV Thiago Bottino do Amaral declarou que não há base legal para punir militares por tortura. Segundo ele, o Direito Penal segue o princípio da anterioridade, isto é, a lei que prevê o delito não pode retroagir. Ele argumentou que não havia lei tipificando esse tipo de crime na época. O advogado lembrou que os crimes já prescreveram. Segundo ele, a Constituição só considera imprescritíveis os crimes de racismo e de grupos armados que atentem contra o Estado.” (disponível em http://brasilacimadetudo.lpchat.com/index.php?option=com_content&task=view&id=5023&Itemid=222);



“O ex-presidente do Supremo, o jurista Carlos Velloso, também é contrário a uma revisão da lei. Para ele, este "é um assunto superado". "A Lei de Anistia é peremptória, e estabelece um esquecimento, um perdão para os dois lados. Foi uma pedra colocada sobre o ocorrido. Também houve crimes do lado dos opositores ao regime. Mexer com uma coisa dessas pode gerar uma bola de neve", afirma. O ex-presidente do STF e atual ministro da Defesa Nelson Jobim, e o atual decano do STF, ministro Celso de Mello, corroboram com a opinião de Velloso” (disponível em http://www.jornaldedebates.ig.com.br/debate/lei-anistia-deve-ser-revista);



“Cresce movimento para que a corte se manifeste sobre validade da lei para crimes como tortura e assassinato



A Lei de Anistia, 29 anos depois de sancionada, está a caminho de se transformar em um assunto polêmico do Judiciário. Uma série de movimentos do governo e do Ministério Público mostra que mais cedo ou mais tarde o Supremo Tribunal Federal (STF) terá de dizer se a anistia vale para crimes como tortura e assassinato, cometidos durante o regime militar (1964-1985), ou se beneficia exclusivamente acusados de crimes eminentemente políticos, como fechamento do Congresso, censura a jornais por ordem do governo e cassação de parlamentares.



“Eu tenho dito que em algum momento o Supremo terá de ser provocado e acho que este momento está chegando. É o momento para saber se a lei de 1979 anistia os torturadores, os estupradores, os assassinatos e os responsáveis por desaparecimentos ou não”, afirmou ao Estado o ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial de Direitos Humanos.



A declaração de Vannuchi não é voz isolada no governo. O ministro da Justiça, Tarso Genro, já referendou, em discurso, a opinião de que a lei precisa ser revista ou avaliada pelo Judiciário. “Se um agente público invade uma residência na ditadura cumprindo ordem legal, isso é um crime político de um Estado de fato vigente naquele momento. Agora, se esse mesmo agente público prende uma pessoa e a leva para um porão e a tortura, esse crime não é um crime político porque nem a legalidade da ditadura permitia tortura. Mas isso teria que ser uma interpretação do Poder Judiciário”, disse Tarso na semana passada.” (disponível em http://www.fessergs.com.br/noticias.php?id=245);



“Em primeiro lugar, pondere-se que a anistia é oblívio, esquecimento. Juridicamente ela provoca, na verdade, a criação de uma ficção legal: não apaga propriamente a infração, mas o direito de punir, razão pela qual aparece depois de ter surgido o fato criminoso, não se confundindo com uma novação legislativa, isto é, não transforma o crime em ato lícito. Ou seja, anistiar os torturadores que agiram dentro de um quadro político a ele obviamente conexo não significa violar a Constituição nem os tratados internacionais que proscrevem a tortura como um crime contra a humanidade.



Afinal, no direito moderno, a anistia não é medida voltada para uma determinada prática nem significa o seu reconhecimento como legítimo, mas é ato soberano que não pede nenhuma justificação condicional à autoridade que a concede, porque não visa a outro interesse senão o interesse soberano da própria sociedade.



Nesse sentido, não está submetida a ponderações entre a dignidade ofendida do torturado e o ato degradante do torturador. Em segundo lugar, excluir o torturador da anistia referente àqueles que cometeram crimes conexos sob o argumento de que se trata de crime contra a humanidade e, portanto, imprescritível provoca um efeito que há de desnaturar o caráter geral e irrestrito da lei, conforme lhe reconheceu o STM (Superior Tribunal Militar).



Como o parágrafo 2º do artigo 1º da lei 6.683/79 exclui expressamente dos benefícios da anistia os que haviam praticado crimes de terrorismo, por exemplo, mediante seqüestro, a jurisprudência do STM, diante de um flagrante tratamento desproporcional, estendeu o benefício: a anistia tornou-se geral e irrestrita.



Ora, uma reinterpretação da lei, sobretudo com o fito de punir militares por atos de tortura, reverterá o argumento jurisprudencial, pois irá solapar a extensão da anistia aos terroristas, fazendo com que todo o universo de avaliações mutuamente negativas (exclusão/inclusão de terrorista/torturador) tenha de ser rediscutido.



Ou seja, em nome da mesma proporcionalidade, haverá de lembrar-se que tratados internacionais consideram, por exemplo, também o seqüestro motivado por razões políticas um crime contra a humanidade, igualmente imprescritível. Com isso, voltaria a necessidade de avaliações de práticas criminosas e suas conseqüências de ambos os lados, prejudicando o correto entendimento de uma anistia geral e irrestrita.



Ou seja, de parte a parte, numa reinterpretação da lei, o caráter criminoso dos respectivos atos (tortura/ seqüestro) terá de ser retomado, pois é com base nos mesmos argumentos que o direito de punir (anistia) seria ou não afastado.



Isto é, numa reinterpretação da lei que exclua da anistia a prática da tortura, o argumento de justiça, invocado pelo STM em favor dos que, movidos por razões políticas, tenham praticado atos de terror (seqüestro), acabaria por ser, inevitavelmente, utilizado em favor dos torturadores.



Se da Lei da Anistia devessem estar excluídos os torturadores, por proporcionalidade, excluídos também estariam os seqüestradores. Interpretação que, em suma, violaria o sentido já reconhecido da lei de conceder uma anistia geral e irrestrita.” (Tércio Sampaio Ferraz Júnior, disponível em http://www.averdadesufocada.com/index.php?option=com_content&task=view&id=1310&Itemid=34).



O quadro acima apresentado - apenas exemplificativamente, dada a sua notoriedade - revela a existência de séria controvérsia constitucional sobre lei federal anterior à Constituição, que é uma das hipóteses de cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (Art. 1º, parágrafo único, inciso I da Lei nº 9.882/99).



Caso se admita, como parece pacífico, que a Lei nº 6.683/79 foi recepcionada pela nova ordem constitucional, é imperioso interpretá-la e aplicá-la à luz dos preceitos e princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal.



Essa Suprema Corte já teve a oportunidade de apreciar Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental a fim de restabelecer, em harmonia com a Constituição, interpretações infundadas de atos públicos normativos. Ainda recentemente (06/08/2008), esse Egrégio Tribunal conheceu da ADPF nº 144, por meio da qual a Associação dos Magistrados do Brasil questionou interpretações, inclusive Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.



Nesse sentido, LUÍS ROBERTO BARROSO:



“Embora a motivação imediata de quaisquer dos legitimados possa ser a eventual tutela de uma situação específica – agindo, portanto, como substituto processual do verdadeiro interessado – deverá ele demonstrar ser relevante a controvérsia constitucional em discussão. Será relevante a controvérsia quando seu deslinde tiver repercussão geral, que transcenda ao interesse das partes em litígio, seja pela existência de um número expressivo de processos análogos, seja pela gravidade ou fundamentalidade da tese em discussão, por seu alcance político, econômico, social ou ético. Por vezes, a reparação imediata de uma injustiça individual tem uma valia simbólica decisiva para impedir novas violações. Seja como for, na argüição incidental, mesmo que estejam em jogo direitos subjetivos, haverá de estar envolvida uma situação que afete o ordenamento constitucional de maneira objetiva” (grifou-se) (BARROSO, op. cit., p. 229).



Como bem se percebe, trata-se de típica situação do cabimento da ADPF como instrumento hábil para a definição rápida e com eficácia geral acerca de norma infraconstitucional, cuja interpretação corrente, nos pretórios ou fora deles, ofende frontalmente diversos preceitos fundamentais da Constituição.



É a forma de ressaltar, mais uma vez, o caráter objetivo da atuação dessa Corte, no exercício de sua função precípua de guardiã da Constituição e, em decorrência, guardiã dos princípios ético-jurídicos que devem nortear a sociedade brasileira.

Anônimo disse...

Em pleno período eleitoral, Canindé, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de Parauapbeas, foi preso e assim permaneceu por mais de 5 dias, sem ao menos saber qual a infração penal que tinha cometido. Seus advogados suspeitavam que talvez se tratasse de "desobediência a ordem judicial", naquela altura apenas suspeitavam, só isso.

O fato é que ele coordenava uma pacífica manifestação do sindicato que preside, que de algum modo incomoda a poderosa VALE. Trata-se de um caso de prisão civil, um nítido abuso de autoridade.
A invocação ao tipo penal da desobediência civil tem se revelado num salvo conduto, uma proteção, às arbitrariedades da VALE contra o povo paraense, arbitrariedades que, diga-se de passagem, são realizadas por agentes do Estado, no caso uma juíza, um delegado e um coronel da PM.

Evidente, CANINDÉ, não é banqueiro, não lhe toca essa igualdade que o Fernando nos remete. Ao CANINDÉ não chega o belíssimo voto que o Ministro EROS GRAU acaba de proferir em favor dos "iguais".

Unknown disse...

Li, há pouco, o resumo do voto do ministro Grau. Resume a ópera.

Anônimo disse...

Juvêncio,

lí e gostei bastante. Ocorre que não acho que a afirmação de Mendes vá de encontro à da OAB, nem que esta vai de encontro ao trecho por mim destacado. Não sei se entendi de maneira acertada, mas os três (GM, OAB e CF) dão a entender que o "pega-pra-capar" deve ser geral, incluindo a todos. E que eu percebo é um grande exercício de contorcionismo retórico pra discutir se houve ou não tambem terrorismo, e um grande desconforto político diante da possibilidade de a resposta se construir afirmativa. Logo, só o que não entendi foi a afirmação de que Mendes defende torturadores.

Sds.

Fernando Neto

Unknown disse...

Pareceu-me que Mendes não quer dar guarida à discussão. Particularmente, gostaria que ocorresse o contrário. Não me parece razoável construir uma democracia sem julgar e punir torturadores. Valeria o mesmo para quem sequestrou?
Aí entra o que vc chama de contorcionismo retórico, na perspectiva que haveria, como é fato, a ausência do estado de direito.
Taí o debate.
Abs

Francisco Rocha Junior disse...

Juca, como a afirmação foi minha, certamente devo me justificar.

Fernando, a afirmação de que todos devem ser punidos para que se possa julgar torturadores é um argumento de força. A intenção, para mim clara, é de atemorizar aqueles que defendem a punição dos que, em nome de um suposto Estado de direito, abusaram de suas prerrogativas e pretenderam calar na marra quem se insurgia contra o regime.
Os que hoje são chamados de terroristas usaram da força em um momento de exceção. Isto é inegável. Não a usariam se estivéssemos, naquela época, em um momento de respeito às liberdades individuais.
Por outro lado, os torturados pelo regime militar não foram somente aqueles que Gilmar Mendes denomina de terroristas. Como ficam os crimes cometidos contra estas pessoas, alguns deles desaparecidos até hoje?
Na realidade, não há contorcionismo retórico. Há, sim, do "outro lado" - permita-me o uso do termo para identificar bem a diferença de posições a respeito do assunto - um relativismo histórico inadmissível. Ao admiti-lo, teremos que voltar a chamar o golpe de 64 de Revolução Gloriosa, e aí não dá.

Unknown disse...

Obrigado pela presença, Francisco.

By the way, um contorcionismo retórico acaba de se usado na sessão que transcorre no STF. Por maioria, os ministros decidiram :

..." superar as restrições da Súmula 691/STF e declarar sua competência para julgar o Habeas Corpus (HC) 95009, impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas, dono do Banco Opportunity, e sua irmã, Verônica Dantas, contra prisões temporária e preventiva decretadas contra eles pelo juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Em julho, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu HC a ambos, revogando as suas prisões. Nesta quinta-feira, foi iniciado o julgamento do mérito do HC. O relator, ministro Eros Grau, já proferiu o seu voto, mantendo integralmente a decisão tomada em julho, durante o recesso do Judiciário, pelo ministro Gilmar Mendes.

Diante uma preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio, o Tribunal votou, primeiramente, pela superação, ou não, das restrições impostas pela Súmula 691, que veda a concessão de liminar em HC cujo relator, em tribunal superior, tenha negado liminar.

Os Dantas impetraram, inicialmente, um HC preventivo, em que pediam a expedição de salvo-conduto para não serem presos, diante de notícias veiculadas no jornal “Folha de S. Paulo” de que seria decretada a prisão contra eles pela prática de crimes financeiros. Em seguida, diante da decretação de sua prisão preventiva pelo juiz da 6ª Vara, pediram a conversão do HC preventivo em liberatório, que foi concedido liminarmente por Gilmar Mendes.

Posteriormente, o juiz decretou a prisão preventiva de ambos, alegando fato novo. Isso levou a nova decisão do ministro Gilmar Mendes, que concedeu alvará de soltura nos autos do mesmo HC.

O ministro Marco Aurélio, embora se pronunciasse pela competência do STF para julgar o caso, manifestou-se pela prejudicialidade do HC que se converteu de preventivo em liberatório. Marco Aurélio entendeu que a liminar não poderia ter sido concedida no mesmo processo e que teria que ter havido uma nova ação, iniciada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3)".

Anônimo disse...

Ministro de Supremo Gilmar Mentes

Francisco Rocha Junior disse...

Juca, não quiseram desautorizar o Mendes. Mas é assim. Esperemos que a 1a instância faça seu papel e julgue rápido o baiano, para condená-lo pelos crimes que ele tiver cometido.

Anônimo disse...

Caro Francisco,

o texto (artigo e inciso) é claro. Não é argumento de força, principalmente se observarmos que, da parte da OAB, há uma ADPC, não uma ADIN. Os "aqueles" são personagens bem destacados da República, por isso o desconforto. Quanto ao fato de "os torturados pelo regime militar não [terem sido] somente "aqueles", há o outro lado também, ou não? Quanto à sua afirmação "Os que hoje são chamados de terroristas usaram da força em um momento de exceção. Isto é inegável. Não a usariam se estivéssemos, naquela época, em um momento de respeito às liberdades individuais.", bonitinho, mas igualmente relativo.


Fernando Bernardo

CJK disse...

Juvêncio, perdoem-me por meter a colher na discussão e invadir seu blog, mas não existe relativismo nenhum nesta história, a não ser da parte dos que pretendem reescrever a História para justificar o injustificável.

Durante a ditadura o Estado de Direito foi estuprado, o habeas corpus e a independência do Judiciário suspensos, mediante Atos Institucionais, fatos que não podem ser negados. Não se discute os equívocos que foram cometidos por quem pegou em armas, mas daí a considerar aqueles atos de rebeldia armada contra uma ditadura fascista e sanguinária como terrorismo vai uma grande diferença.

Temos que saber o que discutimos. Terrorismo é sempre uma ação bélica que atinge uma comunidade indeterminada de inocentes que estão fora do conflito. As leis internacionais e a atual Constituição tornam o crime de terrorismo perfeitamente enquadrável como imprescritível, mas as organizações de esquerda contrárias à ditadura e os militantes daquela época não se enquadram neste caso, nem cometeram de forma sistemática este tipo de ato. Mesmo os tão badalados sequestros, vejam só: o Brasil foi o único país em que todos os embaixadores e cônsules sequestrados foram devolvidos sem um arranhão sequer... Muito diferente do Uruguai, vide o caso Dan Mitrione.

Não vivíamos em um momento de normalidade democrática, que permitisse que todos expressassem de forma pacífica e legítima seus pontos de vista. Ao contrário, um blog como o do Juvêncio já estaria fechado há muito tempo, e alguns de nós já estariamos transformados em ração de peixe...

Olhando o passado, pela desigualdade de meios e pela natureza do regime, pode se constatar que a luta armada foi errada e até aumentou a distância entre setores da sociedade e a esquerda. Mas inúmeras parcelas da sociedade civil não viram outro meio de resistir. A luta armada (que não era terrorismo, insisto) foi uma decisão compreensível historicamente.

Agora, Fernando Bernardo, quero esclarecer que sou favorável à imprescritibilidade de crimes de tortura, até porque está na Constituição, mas esta posição não é uma revanche contra as Forças Armadas, não se preocupe. Até porque a ampla maioria dos casos de tortura foram cometidos por civis, policiais ou parapoliciais, que agiam sob a proteção e beneplácito do Estado.

Comparar uma norma constitucional oriunda de uma assembléia constituinte legitimamente convocada, elaborada para defender a sociedade nestes novos tempos de normalidade institucional, com a legalidade de "atos institucionais" e seus corolários, a lei do "pau-de-arara" e a manivela do choque elétrico, e achar que é tudo a mesma coisa, sério, é "dose".

Desculpem a falta de contorcionismo estilístico, mas certas coisas são melhor ditas assim, "na vera". A quem não gostar, democraticamente estendo meus cumprimentos, estaremos de lados opostos sempre, eu aqui no blog do Juvêncio, vocês no Ternuma.

Ass.: Carlos Jehá Kayath - OAB/PA 9.044/A

Unknown disse...

Cjk, sua colher sempre traz um tempero especial ao blog que, democraticamente, também estende seu cumprimentos a todos que participam do debate, na certeza que reescrever a História é uma tarefa inglória.
Tanto mais na contemporaneidade de fatos como o golpe de 64.
Abs

Anônimo disse...

Sr. Carlos Jehá Kayath - OAB/PA 9.044/A,

legal seu número da OAB, viu? Bacana, parabéns!

Discussão inglória essa, porque quem ousa discordar da corrente que a tudo de alguns resolveu considerar "erro", "equívoco", "alopração", logo é satanizado. Mas pouco me importa, não me vejo na obrigação de estar do lado A ou B. Em nenhum momento também eu afirmei que sou contra a imprescritibilidade, DE NINGUEM. Nem vou cair nesse papo furado de que os equivocados estavam lutando por democracia: o livro era outro! Por sugestão sua, fui ao Ternuma: há uma listagem de mortos lá. A menos que seja tudo mentira, cabe conferí-la, ou os mortos do lado A valem menos que os do lado B? Quer-se argumentar que não se tratou de terrorismo? É isso?
Outra coisa. Essa história começou com um post sobre o Gilmar Mendes. Depois, o Juvência postou uma petição (?) da OAB que cita várias outras figuras que "argumentam pela força". Ontem houve o que houve no STF: 10x0. Porque então não se começa a recomendar que todos os juízes do STF abram de uma vez seus respectivos escritórios? Seria bem mais digno, honesto e reforçaria o anseio pelo "politicamente correto".

Sds.

Fernando Bernardo - CI 288888 AP - CPF 63474557220 entre outors números.

Anônimo disse...

Eles bem que podiam fazer o seguinte: Julgar logo os torturadores, e, quanto os terroristas, deixar para depois.

Ora, sobre torturar e torturadores não dá mais para tergiversar (égua da palavra bonita! Li ontem numa camisa), pau-de-arara é pau-de-arara, ferro quente no ânus é ... choque no saco (isso mesmo!) é ...

Até porque, os "terroristas" eram novinhos e, hoje, estão coroas (então, temos um tempinho para chegarmos na conclusão da tipicidade), já os torturadores, bem definidos e quase-delimitados, estão velhinhos, e mais um pouco, deitarão eternamente em berço esplendido-salve-salve.

Corre com isso STF!

Anônimo disse...

O lobby pró-tortura é grande, pois não?

. disse...

São 2h da manhã e eu deveria estar dormindo. Mas pra engrossar o caldo do lobby anti-tortura, eu tô fechadíssima com o remista Francisco Rocha e com meu irmão postiço Lafayette!

Apressa, STF!

PS: Concordo com o que diz Francisco, sobre a vergonha que Gilmar Mendes nos no STF.

Anônimo disse...

Gilmar, quanta saudade do Mello!