13.5.09

Liminar Cassa Censura Contra Colunão

Dois dias após a primeira vitória, contra censura ordenada em fevereiro contra o blog do Colunão, o jornalista Walter Rodrigues viu ontem seu mandado de sefurança ser aceito pelo TJ maranhense. Walter luta contra três juízes que estão na mira do CNJ pela prática - reiterada, notória, e com um caminhão de provas - de várias e graves irregularidades no exercício da magistratura.
Leia o post.


Está cassada a ordem inconstitucional transmitida ao Colunão pelos juízes Raimundo Sampaio e Douglas Amorim, que pretendiam probir este blogue de publicar informações e pontos de vistas desfavoráveis ao juiz Abraham Lincoln Sauaia.
Liminar em mandado de segurança requerida pelo jornalista Walter Rodrigues, editor do Colunão, foi concedida pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo publica hoje o saite do TJ.
Araújo classifica a iniciativa dos dois juízes de absurda, inconstitucional e teratológica (monstruosa), “especialmente por determinar sua extensão a outros blogs, sobre os quais o impetrante [o jornalista] obviamente não tem a menor ingerência.”
A parte final da sentença do desembargador, estampada no saite do tribunal, diz o seguinte: “Pois bem, respeitados os estreitos limites da matéria deste mandamus, direcionada ao aspecto cível da questão posta, e percebendo a existência de ambos os requisitos acima, pelos próprios e jurídicos fundamentos trazidos pelo impetrante, antes mencionados, defiro a liminar pleiteada, nos exatos termos do pedido constante do primeiro parágrafo de fl. 13. Finalmente, não posso deixar de ressalvar que, muito embora pudesse questionar aspecto meramente formal, do cabimento desta ação, ao invés de recurso de Agravo de Instrumento, vislumbro que isto só faria prevalecer a indigitada decisão atacada que, além de inconstitucional, é teratológica, especialmente por determinar sua extensão a outros "blogs", sobre os quais o impetrante, obviamente, não tem a menor ingerência. Como tal, não me sinto à vontade para, formalisticamente, fazer valer tão absurda decisão. Determino, ainda, o seguinte: a) O cumprimento do despacho da Desembargadora Plantonista (fls. 44-45), ou seja, a intimação dos impetrados, pelo meio usual, para que prestem informações, conforme inc. III do art. 339 do nosso Regimento; b) A intimação da impetrante, nos termos do caput e § 1º do art. 236 do CPC; e c) Após as providências retro, encaminhem-se os autos à PGJ, para atendimento ao art. 341, da mesma norma supra”.


O MS foi impetrado pelo advogado Enéas Garcia Fernandes Neto, do escritório Marcos Lobo.

2 comentários:

Anônimo disse...

O Maranhão é um Estado avacalhado, mas parece que lá em alguns casos a Justiça respeita a Constituição. Estamos a invejar esta Justiça!

Lafayette disse...

Pô, o Desembargador entendeu ser tão absurda a decisão que, mesmo vendo que não era caso de MS, mas sim de Agravo de Instrumento, recebeu aquele e decidiu naquele.

A raridade ressalta ainda mais o acerto, e, de mesmo modo, o absurdo que era a decisão cassada.