23.5.09

Ou o TJ Recua, Ou o CNJ Atua

Como a Justiça do Trabalho, definitivamente, não terá mais competência para julgar ações trabalhistas em que se discuta a relação dos servidores temporários com o Estado, o Tribunal de Justiça aproveitou-se da situação e voltou a contratar servidores temporários em detrimento de concursados.
Imaginando que agora seria ele próprio a julgar alguma eventual impugnação, botou as manguinhas de fora. Sabia que poderia contar com a, digamos, abulia do Ministério Público do Estado, que também é dado à contratação de servidores temporários.
Faltou combinar com os russos.
Resultado: mais uma vez o braço federal do Ministério Público do Trabalho fez o que deveria ter sido feito pelo Ministério Público do Estado.
E já que não podia mais levar o caso para a Justiça do Trabalho, levou para quem pode mais que o Tribunal de Justiça do Estado, em matéria administrativa: o Conselho Nacional de Justiça.
O relator do caso é o Conselheiro Oreste Dalazen, conhecido pelo rigor e até dureza com que vota no Conselho. Foi dele a iniciativa que resultou na aposentadoria do Juiz do Trabalho Suenon Júnior.
Mais uma vez o Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Estado ficaram mal na foto. E se o TJ tiver juízo, volta atrás rapidinho e revoga o edital para a contratação de servidores temporários.

9 comentários:

Anônimo disse...

Como dizem por aqui, dá-lhe CNJ mais uma vez!! e o caso da juíza de Abaetetuba?

Anônimo disse...

juvencio, seria interessante vc colocar o seu email em local visivel para q encaminhassemos denuncias para vc apurar
abraço

Unknown disse...

Basta vc clikar em Visualizar Perfil que abrirá uma página com o meu e.mail à esquerda.
Antecipo que raramente posso atender pedidos de apuração de denúncias. Tenho outros afazeres mais urgentes e pesados. De todo modo, será um prazer recebê-las.

Lafayette disse...

No meu entender, tiraram a competência de quem tinha a competência.

Unknown disse...

...e o estranhamento à discusão política que está por trás, que leva o MPE a dar esse péssimo exemplo de ausência na defesa dos intereses da sociedade frente ao estado.

Lafayette disse...

Mestre, só para lembrar, mais tarde, de noite, o Lyoto Machida vai “pro pau” contra Rashad Evans, disputando o título mundial no Ultimate Fighting Championship (UFC) 98.

O Seu Machida deve tá roendo o bigode! rsrsrs

Mas, o filho puxou ao pai naquele chute frontal. A porrada é seca! E, como te falei, bate recuando como ninguém, e isso "quebra" o oponente, quando vem todo "fanchão" atacando.

Tô na torcida!

Anônimo disse...

Juvencio,

Está no ar o blog da chapa de oposição na disputa pelo DCE da UFPA. Contamos com sua visita.

Nesse ano, a oposição conseguiu unificar suas forças contra o PSOL que há anos dirige a entidade entravando diversos avanços para nossa UFPA, e de forma inédita temos somente duas chapas na disputa da entidade.

Dessa vez a mudança virá.

Abraços

zahlouth disse...

Segue o primeiro despacho:

PCA 200910000020355 - Autuação: 18/05/2009 17:01:59
1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO (REQUERENTE)
2 FAUSTINO BARTOLOMEU ALVES PIMENTA (INTERESSADO)
3 HIDERALDO LUIZ DE SOUSA MACHADO (INTERESSADO)
4 LORIS ROCHA PEREIRA JÚNIOR (INTERESSADO)
5 ROBERTO RUY RUTOWITCZ NETTO (INTERESSADO)6 SANDOVAL ALVES DA SILVA (INTERESSADO)
X
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

DESPACHO INICIAL:

Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009100000020355
RELATOR : CONSELHEIRO MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ASSUNTO : DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - TJPA - EDITAL 3/2009 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ANALISTAS JUDICIÁRIOS - ÁREA JUDICIÁRIA - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO - ESPECIALIDADE ASSISTENTE SOCIAL - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO - ESPECIALIDADE PSICOLOGIA - AUXILIAR JUDICIÁRIO - AUXILIAR DE SEGURANÇA - CONCURSO ANTERIOR - AUSÊNCIA ENCERRAMENTO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 7/91

D E C I S Ã O

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo Ministério Público do Trabalho —— Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, questionando a legalidade de edital de Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de analistas judiciários, auxiliares judiciários e auxiliares de segurança.
Aduz que o eg. TJ/PA pretende efetuar a contratação de pessoal para cargos de provimento efetivo mediante contratação temporária apesar de haver concurso público em andamento para
preenchimento de vagas de mesma natureza.
Defende que o processo seletivo para contratação de servidor temporário só se justifica para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não ocorre no caso em espécie, dado que há concurso público já em andamento.
Postula liminar para (1) suspender o processo seletivo simplificado para contratação temporária (Edital nº 003/2009) até decisão final do presente PCA; e (2) determinar que o eg. TJ/PA se abstenha de contratar novos servidores mediante forma simplificada constante no referido edital.
É o relatório. DECIDO.

1. Preliminarmente, determino a reautuação do feito, a fim de que conste como Requerente “MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO —— PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO”.
2. Antes de deliberar acerca do pedido de liminar, tendo em vista que não há risco de perecimento de direito, concedo ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA) o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que preste as informações e exiba os documentos que entender pertinentes. Comunique-se o Tribunal pelo meio mais expedito (fax, e-mail ou via eletrônica).
3. Cumprido o item anterior, venham-me os autos conclusos imediatamente para exame da liminar.
Brasília-DF, 19 de maio de 2009.

Unknown disse...

Obrigado pela informação, Zalouth, e por fineza, mantenha-nos informado.
Boa semana e Saudações.