Na locomotiva do Artigo 100 engataram-se muitos vagões...
O trecho, retirado do editorial de ontem do Público - por sinal um editorial que o poster não lia há tempos no jornalismo paroara - questiona o silêncio em torno da fraude ocorrida no Código Judiciário do Pará, conforme furo do Jornal Pessoal de julho de 2008.
Devagar e sempre, mais sempre do que devagar, o TJ paroara mostra que a correição do CNJ precisa mergulhar fundo naquele Poder, e encontrar, entre otras cositas mas, as razões do silêncio que o Público tanto espera saber.
Aliás, os públicos.
4 comentários:
Nobre, salvo engano, anomia não seria falta de regras sociais e jurídicas de uma determinada sociedade ? me ensine.
Juca!
Deixa eu levantar uma questão a respeito desse possível imbróglio.
Pela Constituição Estadual, o projeto de Lei é encaminhado ao Governador, na época então, o Sr. Simão Jatene, para sanção. Pelo licença para transcrever o que dispõe:
"Art. 108. O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa será enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1°. Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
(...)
§ 3°. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4°. O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5°. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
(...)
§ 7°. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3°. e 5°., o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, deverão fazê-los os Vice-Presidentes da Assembléia,
sucessivamente, na ordem de sua numeração.
(...)
Art. 109. Respeitada a ordem da respectiva promulgação, o Governador mandará publicar
imediatamente a lei.
Observa-se que, se o Governador não promulgar, a mesma o será pelo Presidente da Assembléia Legislativa, e, se este não o fizer, será o Vice-Presidente da Assembléia. Mas, em todo caso, quem publica é o Governador.
Ao Tribunal, cabe, apenas, a iniciativa da Lei e não o ônus da publicação. Como poderia, então, ter sido alterada a revelia do Governador e da Assembléia Legislativa, pelo próprio TJ, se este último não participa, sequer indiretamente, deste processo legisltativo?
Fica o questionamento.
Abs.,
O Vigiador.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, na sessão plenária desta terça-feira (10/02), a abertura de processo administrativo disciplinar contra a juíza que determinou a prisão de uma menor no município de Abaetetuba (PA) em 2007. O Conselho revisou a decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que havia decidido pelo arquivamento de sindicância contra a juíza Clarice Maria de Andrade.
O conselheiro relator do processo de revisão disciplinar, Mairan Gonçalves Maia Júnior, verificou que existiam dois fatos que justificavam a abertura do processo disciplinar – “a prisão da menor em cela masculina e a produção de documento falso encaminhado à Corregedoria do TJPA”. Com isso, o processo será instaurado pelo CNJ para prosseguimento das investigações.
A prisão da menor foi realizada no dia 21 de outubro de 2007 por tentativa de furto. A juíza Clarice Maria de Andrade, titular da 3ª Vara de Abaetetuba, teria sido comunicada sobre a prisão no dia 23 de outubro e, apesar disso, a menor ficou por 24 dias na delegacia da Abaetetuba. Somente no dia 14 de novembro o conselho tutelar do município foi avisado do fato.
Em sua defesa, a magistrada alegou que manteve a prisão da menor por ter observado as formalidades legais da prisão em flagrante e que não constatou a veracidade das informações de que seria comum a prática de manutenção de homens e mulheres nas mesmas celas nas delegacias de polícia do Pará. Além disso, afirmou não saber da prisão da menor na mesma cela dos presos masculinos e não saber que a menina era menor de idade.
A sindicância foi instalada pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, em 23 de novembro de 2007, para apurar a responsabilidade da juíza Clarice Maria de Andrade. O caso ganhou repercussão nacional e a menor foi submetida à violência durante o período em que permaneceu na cela com os outros detentos.
A sindicância constatou a existência de documento falso apresentado à Corregedoria de Justiça do Interior. O documento seria a Certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Abaetetuba, atestando a transmissão de fac-simile, em 8 de novembro de 2007, para a Corregedoria do Interior, que autorizava a transferência da presa da delegacia para a capital do Estado. O referido ofício só teria sido encaminhado no dia 20 de novembro de 2007, com data retroativa ao dia 7 de novembro.
Apesar da recomendação da Corregedoria de Justiça do Pará pela abertura do Processo Disciplinar, o Tribunal do Estado decidiu, por 15 votos a 7, arquivar a sindicância. Dessa forma, não houve prosseguimento das investigações, o que impediu a responsabilização dos envolvidos na decisão.
De acordo com o relatório do conselheiro Mairan Maia, “a decisão de não-instauração do processo administrativo disciplinar proferida em sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Pará mostra-se, efetivamente, contrária a todas as evidências probatórias contidas na sindicância levada a termo pela Corregedoria das Comarcas do Interior do TJPA”.
Bom dia, de novo, Juca querido:
a dúvida do Vigiador procede e a autoria do dano deve ser apurada.
No ano passado, inicialmente em julho e novamente em novembro, o Deputado Arnaldo Jordy solicitou informações e providências ao TJE, ao Conselho Nacional de Justiça, à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana e à SEGUP - a quem expressamente solicitava a apuração do dolo.
Sem retorno, está encaminhando hoje requerimento, para aprovação da Assembléia Legislativa, para que agora a instituição solicite solicitação, novamente, informações e providências.
Beijão, querido.
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