No blog Flanar, por Francisco Rocha Jr.
Na pauta de hoje do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará constavam vários processos administrativos disciplinares contra magistrados estaduais. Comentou-se, durante a semana, a possibilidade de que a Corte saísse bastante cortada hoje, com tantas cirurgias.
Dos quatro processos da pauta, dois chamaram a atenção da opinião pública, por terem sido divulgados na mídia: o do juiz Alan Rodrigo Campos Meireles, responsabilizado pelo armazenamento irregular de armas e pela entrega de onze motocicletas apreendidas a depositários inconfiáveis, e ainda pela não realização de visitas carcerárias, quando era titular da Vara Única de Almeirim (PA); e a da titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital, Rosileide Maria da Costa Filomeno, acusada de venda de decisões judiciais.
Dos dois procedimentos, no entanto, somente o do juiz Alan Meireles foi julgado hoje. O voto da relatora, desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, sugerira a aplicação de pena de censura em sessão anterior. Insatisfeita com os termos do voto, a desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro pediu vista dos autos. Hoje, proferiu seu voto. Para ela, ao juiz deveria ser aplicada a pena máxima estabelecida na Lei Orgânica da Magistratura, em processos disciplinares de magistrados: a aposentadoria compulsória.
O Tribunal entendeu que a desembargadora Célia Regina tinha razão. O voto divergente, muito bem construído, conduziu a Corte à aplicação da pena máxima da LOMAN.
A situação do magistrado, porém, pode complicar-se ainda mais. Para quem não lembra, Alan Meireles teve seu nome envolvido na atuação de um grupo de extermínio no distrito de Icoaraci. Notas declinando seu nome foram divulgadas no Repórter Diário, coluna nobre do Diário do Pará, e em blogs da capital.
3 comentários:
O caso da rosileide foi denunciado, de forma muito corajosa, pelos vereadores Marinor Brito e Zeca Pirão. É bom ficar de olho, pois no pará mesmo com provas, essas historias costumam terminar em pizza.
Juva, esta notícia é importante e de interesse de todos, mas, verás que poucos comentarão.
Falou em juiz, desembargador etc., até anônimo pula fora.
Mas, veja só, saiu da pena de censura, que é reservada, por escrito, ou seja, é a fona das brandas, para segunda pena mais grave, prevista na LOMAN.
De duas a uma. Ou a relatora ia passar a mão na cabeça do juiz, ou os outros desembargadores, sentaram a peia.
Tem uma terceira. Foi boi-de-piranha.
Se tem uma quarta, não vislumbro no momento.
Art. 42 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.
Art. 43 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
Foi caso de piranha, mas não de boi.
do Lumpemproletariado
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