6.4.09

Parado

Novas manifestações do emperramento no judiciário?
Veja aqui, no Paulo Bemerguy.

4 comentários:

Anônimo disse...

Tenho lá minhas dúvidas a respeito da eficácia da ação mandamental para que os vereadores alcancem o resultado esperado, instalação da CPI pelo Judiciário. Quero estar enganado mas abertura de CPI, é uma questão que o STF tem entendido como "interna corporis" ou seja questões que o parlamento deve resolver sem a interferência do judiciário, sob pena de violação ao equilíbrio entre os três poderes.
Quero está enganado, mas...

Anônimo disse...

Graças a Deus estava enganado, ainda há uma esperança, vejam a decisão abaixo:

DJ 04-08-2006 PP-00026
EMENT VOL-02240-02 PP-00231
RTJ VOL-00200-03 PP-01121Parte(s)

IMPTE.(S) : PEDRO JORGE SIMON E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO FRANTZ BECKER E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
LIT.PAS.(A/S) : LÍDER DO BLOCO PARLAMENTAR DE APOIO AO
GOVERNO NO SENADO FEDERAL, SENADORA IDELI SALVATTI
ADV.(A/S) : ADRIANA MOURÃO ROMERO E OUTRO
LIT.PAS.(A/S) : LÍDER DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO -
PTB, SENADOR DUCIOMAR GOMES DA COSTA
LIT.PAS.(A/S) : LÍDER DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB,
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
ADV.(A/S) : ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO E OUTROSEmenta

E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. - O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. - O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. - A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER. - A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. - Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. - A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO REFLETE UMA REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS. - O Estado de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do que simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária, reflete, em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional densa de significação e plena de potencialidade concretizadora dos direitos e das liberdades públicas. - A opção do legislador constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não pode esgotar-se numa simples proclamação retórica. A opção pelo Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter conseqüências efetivas no plano de nossa organização política, na esfera das relações institucionais entre os poderes da República e no âmbito da formulação de uma teoria das liberdades públicas e do próprio regime democrático. Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa promessa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta. - A maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar em torno de fato determinado e por período certo. O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. - Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina. Precedentes. - A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - AUTORIDADE DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - O mandado de segurança há de ser impetrado em face de órgão ou agente público investido de competência para praticar o ato cuja implementação se busca. - Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de viabilizar a composição e a organização das comissões parlamentares de inquérito.

Decisão

Depois do voto do Senhor Ministro Celso de Mello, Relator, rejeitando
as questões preliminares suscitadas e concedendo o mandado de
segurança, para garantir à minoria legislativa a efetiva instauração do
inquérito parlamentar ("CPI dos Bingos"), e dos votos dos Senhores
Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Britto, que também
acompanhavam o relator, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido
de vista do Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelos impetrantes, o
Dr. Werner Becker e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio
Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.05.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as questões preliminares
suscitadas neste processo, inclusive aquela proposta pelo Senhor
Ministro Eros Grau. Prosseguindo no julgamento, e também por votação
majoritária, o Tribunal concedeu o mandado de segurança, nos termos do
voto do relator, para assegurar, à parte impetrante, o direito à
efetiva composição da Comissão Parlamentar de Inquérito, de que trata o
Requerimento nº 245/2004, devendo, o Senhor Presidente do Senado,
mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados, c/c o art. 85, caput, do Regimento Interno do
Senado Federal, proceder, ele próprio, à designação dos nomes faltantes
dos Senadores que irão compor esse órgão de investigação legislativa,
observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 58 da Constituição da
República, vencido o Senhor Ministro Eros Grau. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 22.06.2005.

Unknown disse...

Dê-se ciência à Vara da Fazenda Pública da Capital.
Nova Déli, 6 de Abril de 2009.

Anônimo disse...

JUCA: Será que o nosso judiciario sabe da existencia desta decisão? Não seria prudente mandar-mos um email ou fax para que eles tomem conhecimento? Juquinha tudo pode conspirar a favor do oftalmobaxareu Dulciomal.